JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188881

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188881

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumuladas com 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei, a modificação do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o redimensionamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) a possibilidade de desclassificação do tráfico para o crime de porte para uso pessoal; (iii) a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado; (iv) o redimensionamento do regime prisional, da substituição da pena e da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do tráfico está comprovada pelos laudos periciais definitivos que atestaram a natureza das substâncias apreendidas, e a autoria resulta da prova oral colhida em juízo, das mensagens extraídas de aparelho celular com autorização judicial e do caderno de anotações contábeis apreendido na residência dos réus.2. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável, pois a diversidade de substâncias, o fracionamento das drogas, os registros contábeis, as mensagens sobre negociações e o depoimento de comprador habitual demonstram a destinação mercantil.3. O crime de associação para o tráfico está comprovado pela utilização comum da residência como ponto de armazenamento e distribuição, pela divisão de tarefas entre os réus evidenciada nas mensagens extraídas do celular, pela gestão financeira conjunta registrada na caderneta apreendida e pelo depoimento do usuário que adquiria drogas de ambos por cerca de um ano.4. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável, pois a condenação pelo crime autônomo de associação para o tráfico demonstra a dedicação dos réus a atividades criminosas, afastando um dos requisitos legais cumulativos exigidos para o benefício.5. O regime inicial semiaberto e a pena de multa de 1.200 dias-multa são mantidos em razão da pena total de 8 anos fixada pelo concurso material, sendo inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o descumprimento do limite objetivo do art. 44, inc. I, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 33, § 4º, e 35, caput; CP, arts. 33, § 2º, alínea b, 44, inc. I, e 69.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50040221420228210057, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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