Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188860
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA DO BEM OU MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DECISÃO REFORMADA. Dispõe a Súmula 375 do STJ que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Hipótese em que ao tempo em que realizada a transação de compra e venda entre o executado e o terceiro adquirente, inexistia registro de penhora sobre o veículo, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a má-fé do terceiro adquirente, não havendo como reconhecer a fraude à execução, impondo-se o afastamento da multa aplicada com base no art. 774, I, do CPC. Precedentes do TJRS e do STJ. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51727977620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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