JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188842

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188842

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA MAJORADA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de ameaça majorada (fatos 1 e 3), lesão corporal qualificada por razões de condição do sexo feminino (fato 2) e descumprimento de medida protetiva de urgência (fato 5), em concurso material e continuidade delitiva, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 2 meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa e indenização de 3 salários mínimos à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelos crimes de ameaça, lesão corporal e descumprimento de medida protetiva; (ii) a validade da indenização fixada em favor da vítima e o seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, conforme a Resolução CNJ nº 492, que legitima a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.2. A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça estão comprovadas pelo depoimento da vítima, pela prova testemunhal, por vídeos e registros fotográficos que demonstram as intimidações proferidas pelo réu, as quais causaram fundado temor à ofendida.3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão comprovadas pelo depoimento da vítima, pela prova testemunhal — que confirma parcialmente a dinâmica das agressões — e pelas fotografias que registram as lesões sofridas no rosto e na boca da ofendida, evidenciando o animus laedendi do réu.4. O descumprimento da medida protetiva de urgência está comprovado, pois o réu, regularmente intimado, permaneceu na residência da vítima, sendo encontrado no local pela Patrulha Maria da Penha, agindo com dolo ao descumprir conscientemente a decisão judicial.5. A indenização mínima à vítima é devida, pois o dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, independe de prova específica e foi requerida pelo Ministério Público na denúncia, conforme o Tema 983 do STJ; contudo, o valor de 3 salários mínimos não é compatível com os parâmetros desta Câmara, justificando a redução para 1 salário mínimo vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização fixada em favor da vítima de 3 para 1 salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a condenação nos demais termos.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e, quando corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar o juízo condenatório. 2. O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, sendo devida a indenização mínima à vítima quando requerida na denúncia, cujo valor deve observar os parâmetros adotados pelo colegiado. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 69, 71, 76, 129, § 13, 147, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.667.007/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 369.344, j. não especificada; STJ, Tema 983; Súmula STJ nº 444; Súmula STJ nº 588; Súmula STJ nº 659; TJRS, Apelação Criminal nº 50120024920248210022, Segunda Câmara Criminal, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 23-06-2026.(Apelação Criminal, Nº 50375594020258210010, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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