Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188383
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATIVIDADE DE GUARDA E ATENDIMENTO COLETIVO DE CRIANÇAS EM RESIDÊNCIA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE RISCO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO ORIGINARIAMENTE E PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NA ORIGEM. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 435 DO CPC. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 4º DO ECA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. INTERDIÇÃO DO LOCAL E PROIBIÇÃO DE NOVO ACOLHIMENTO DE MENORES. MEDIDA ADEQUADA À PREVENÇÃO DE RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA E MORAL DAS CRIANÇAS. LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE PROFISSIONAL QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública, concedeu tutela provisória de urgência para determinar a interdição imediata de residência utilizada para a guarda e o atendimento coletivo de crianças e impedir o acolhimento de novos menores, diante de indícios de funcionamento irregular da atividade e de possível situação de risco à integridade dos infantes. A agravante requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e apresenta documentos e declarações diretamente na via recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é possível ao Tribunal apreciar originariamente o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação e ainda pendente de análise pelo juízo de primeiro grau; (b) estabelecer se os documentos apresentados exclusivamente em grau recursal podem ser conhecidos e considerados para o julgamento; (c) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência que interditou o local utilizado para a guarda e o atendimento coletivo de crianças e proibiu o acolhimento de novos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tribunal não conhece do pedido de gratuidade da justiça, pois a matéria foi formulada perante o juízo de origem e permanece sem apreciação. O exame originário da pretensão em segundo grau configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. A ausência de decisão sobre a hipossuficiência, contudo, não impede o processamento do agravo, ficando dispensado o recolhimento do preparo para essa finalidade, sem prejuízo da posterior análise do benefício pelo magistrado singular. 2. O Tribunal também não conhece dos documentos e declarações apresentados diretamente com o recurso. O art. 435 do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos quando destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou quando demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. A consideração de elementos probatórios que poderiam ter sido submetidos ao juízo de origem implicaria indevida inovação recursal e comprometeria a paridade entre as partes. 3. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nas controvérsias que envolvem crianças, a análise desses requisitos deve observar a proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a privilegiar a prevenção de riscos à integridade física, psicológica e moral dos menores. 4. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental produzido na origem, que evidencia o funcionamento habitual e remunerado de atividade de guarda coletiva de crianças na residência da agravante. Os elementos fiscais e administrativos indicam o atendimento simultâneo de lactentes e crianças de até dez anos, em período prolongado, mediante contraprestação mensal, circunstâncias que afastam, em princípio, a caracterização da atividade como cuidado meramente eventual e revelam a existência material de serviço de atendimento infantil sujeito às exigências de regularização e fiscalização estatal. 5. A inscrição da agravante como Microempreendedora Individual, sob código relativo a serviços pessoais não especificados, não regulariza, por si só, a atividade efetivamente desenvolvida. A guarda permanente e coletiva de crianças em estabelecimento privado atrai a incidência das normas de proteção e fiscalização aplicáveis aos serviços destinados à primeira infância, inclusive quanto às condições de segurança, salubridade, habitabilidade e qualificação das pessoas responsáveis pelo atendimento. 6. A livre iniciativa, a liberdade profissional e as garantias previstas na Lei da Liberdade Econômica não possuem caráter absoluto e não autorizam o exercício de atividade potencialmente sujeita à fiscalização estatal em desconformidade com as normas de proteção à infância. O exercício de atividade econômica deve compatibilizar-se com os direitos fundamentais de terceiros, especialmente quando envolve pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e destinatárias de proteção constitucional prioritária. 7. O perigo de dano encontra suporte nas circunstâncias concretas documentadas na origem, inclusive em notícias de possível violência sexual envolvendo criança que frequentava o local e na indicação de que o marido da agravante auxiliava nas atividades cotidianas da residência. A apuração definitiva de eventual responsabilidade criminal depende do devido processo legal, mas a tutela cível de natureza protetiva não exige certeza sobre a ocorrência do ilícito, bastando a existência de elementos concretos que evidenciem risco relevante à segurança dos menores para justificar atuação preventiva. 8. A medida de interdição mostra-se adequada e proporcional ao risco identificado, sobretudo diante da inexistência de estrutura formal de atendimento e de fiscalização estatal e da necessidade de impedir a exposição continuada de crianças a ambiente cuja segurança não se encontra devidamente assegurada. A providência não antecipa juízo definitivo sobre eventual responsabilidade da agravante, mas preserva, de forma cautelar, a integridade dos menores até o esclarecimento dos fatos no processo de origem. 9. O encaminhamento das crianças identificadas no local para a rede formal de ensino e para creches conveniadas, conforme determinado na decisão recorrida, reduz os efeitos da interrupção da atividade sobre as famílias e assegura a continuidade do atendimento infantil em ambiente submetido às exigências institucionais pertinentes. Nesse contexto, o interesse econômico da agravante não prevalece sobre a proteção da segurança, do bem-estar e da integridade das crianças. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. É vedado ao Tribunal apreciar originariamente pedido de gratuidade da justiça formulado perante o juízo de primeiro grau e ainda pendente de decisão, sob pena de supressão de instância. 2. Não devem ser conhecidos documentos apresentados exclusivamente em grau recursal quando a parte não demonstra fato superveniente nem impossibilidade de juntada perante a origem, nos termos do art. 435 do CPC. 3. A existência de elementos que indiquem o exercício irregular de atividade remunerada e coletiva de guarda de crianças, associada a circunstâncias concretas reveladoras de risco à integridade dos menores, autoriza a concessão e a manutenção da tutela de urgência destinada à interdição do local e à proibição de novo acolhimento, à luz da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas à infância. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52482654620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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