JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188351

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188351

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. PENA-BASE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Novo Hamburgo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra V. M. D. B. C., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. 2. O acusado foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas. 3. A denúncia foi recebida em 30/05/2023. 4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 07/05/2026, julgando procedente a ação penal para condenar V. M. D. B. C. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, combinada com a pena de 550 dias-multa, à razão do mínimo legal. Por fim, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. 5. Apelação criminal interposta pela defesa constituída nos autos.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Consistem em avaliar (I) a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (II) a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 8. Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações por fatos posteriores não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício, por violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, conforme entendimento consolidado no STJ. 9. A concessão anterior da minorante ao réu em outro processo, por fato da mesma espécie, evidencia dedicação reiterada às práticas ilícitas e obsta o reconhecimento da eventualidade da conduta, inviabilizando nova aplicação do benefício. 10. Nos crimes previstos na Lei de Drogas, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas preponderem sobre as circunstâncias judiciais genéricas do art. 59 do CP, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificando a exasperação da pena-base diante da apreensão de duas espécies de drogas de elevado potencial nocivo em quantidade expressiva. 11. O acréscimo de 06 meses sobre o mínimo legal situa-se em patamar moderado e proporcional à reprovabilidade da conduta, não configurando ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O réu que já usufruiu da minorante do tráfico privilegiado em processo anterior não preenche o requisito de não dedicação a atividades criminosas, sendo inviável a concessão reiterada do benefício. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b", 44, inc. I, 59 e 77;Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.03.2024;STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.534/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024.(Apelação Criminal, Nº 50090677920238210019, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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