Direito processual civil e direito de família. Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso. Gratuidade da justiça. Revogação na origem
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188347
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RENDA COMPROMETIDA COM PASSIVOS PREEXISTENTES. PATRIMÔNIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO E ECONOMIA DO CUIDADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE INCAPACIDADE PARA O AUTOSSUSTENTO. ALIMENTANDA JOVEM, COM EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E REDE DE APOIO NOS CUIDADOS DO FILHO. REVOGAÇÃO DO ENCARGO. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FATOS PREEXISTENTES. INOVAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor e, em sede de reconvenção, fixou alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge no valor de um salário mínimo nacional pelo prazo de doze meses. O agravante sustenta insuficiência financeira para suportar as despesas processuais e o encargo alimentar, em razão da redução de sua renda e do comprometimento de seus recursos com dívidas contraídas na constância do casamento, bem como afirma não estar demonstrada a necessidade alimentar da ex-cônjuge. Após a interposição do recurso, apresentou extratos bancários destinados a demonstrar a interrupção de pagamentos relativos à alienação do estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se documentos apresentados após a interposição do agravo, referentes a fatos já existentes naquele momento, podem ser considerados pelo Tribunal; (b) estabelecer se a situação econômica concreta do agravante autoriza o restabelecimento da gratuidade da justiça, apesar da existência de patrimônio e de receitas decorrentes da alienação de estabelecimento comercial; (c) determinar se estão presentes os pressupostos para a manutenção de alimentos provisórios e transitórios em favor da ex-cônjuge, considerada a excepcionalidade da obrigação alimentar entre ex-consortes e os referenciais da perspectiva de gênero e da economia do cuidado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento possui cognição delimitada pelo quadro fático-probatório submetido ao juízo de origem ao tempo da decisão recorrida, em observância ao princípio secundum eventus litis. A apreciação, diretamente pelo Tribunal, de documentos não submetidos previamente ao primeiro grau e produzidos posteriormente à decisão agravada importa indevida supressão de instância. 2. Os extratos bancários apresentados após a interposição do agravo não caracterizam fato superveniente na forma dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, pois retratam movimentações iniciadas antes da própria interposição do recurso (dezembro de 2025). A circunstância de os fatos serem informados posteriormente nos autos não os transforma em acontecimentos supervenientes, razão pela qual não podem ser incorporados ao exame recursal como fundamento autônomo para a reforma da decisão. 3. A gratuidade da justiça assegura o acesso à jurisdição à pessoa que não dispõe de recursos suficientes para suportar custas, despesas processuais e honorários sem comprometimento de sua subsistência, não se exigindo situação de miserabilidade absoluta. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada diante de elementos concretos suficientemente demonstrativos de capacidade financeira. 4. A aferição da insuficiência de recursos não se limita à renda bruta nem admite indeferimento automático fundado exclusivamente em parâmetros objetivos. O exame deve considerar a efetiva disponibilidade financeira da parte, os encargos existentes e as particularidades do caso concreto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. 5. Embora o agravante percebesse, ao tempo da decisão recorrida, remuneração mensal decorrente de vínculo laboral somada a parcelas provenientes da alienação do estabelecimento comercial, os documentos constantes dos autos indicam comprometimento substancial desses recursos com dívidas bancárias contraídas na constância do casamento. Acrescido o encargo alimentar fixado na origem, a renda efetivamente disponível reduz-se a patamar compatível com a concessão da gratuidade da justiça. 6. A existência de patrimônio sujeito à partilha não demonstra, por si só, disponibilidade econômica imediata para custear o processo. Imóveis, veículos e outros bens patrimoniais sem liquidez atual não afastam automaticamente a insuficiência financeira quando os elementos concretos revelam restrição relevante da renda disponível. Ausente prova inequívoca de capacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, impõe-se o restabelecimento da gratuidade da justiça. 7. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza excepcional e, em regra, transitória, dependendo da demonstração concreta da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. A dissolução do vínculo conjugal e o exercício pretérito de atividades domésticas ou de cuidado não geram, isoladamente, direito automático à prestação alimentar. 8. A perspectiva de gênero e a economia do cuidado constituem instrumentos legítimos de interpretação para identificar desigualdades econômicas produzidas pela divisão de funções no núcleo familiar, mas não substituem a demonstração dos pressupostos legais da obrigação alimentar. A sua aplicação deve decorrer das circunstâncias concretamente comprovadas, não sendo adequada a presunção de incapacidade econômica ou laboral fundada exclusivamente no fato de a mulher ter desempenhado tarefas de cuidado durante o casamento. 9. No caso concreto, a ex-cônjuge possui 31 anos de idade, não apresenta prova de impedimento físico, psíquico ou profissional para o exercício de atividade remunerada e desempenhou, durante o casamento, funções administrativas e financeiras na empresa familiar, circunstância que evidencia experiência profissional e aptidão para inserção no mercado de trabalho. 10. O conjunto probatório também demonstra a existência de rede de apoio familiar nos cuidados destinados ao filho, inclusive mediante participação da avó no acompanhamento das demandas clínicas e familiares da criança. Esse elemento enfraquece conclusão de que as responsabilidades de cuidado inviabilizariam a reinserção profissional da alimentanda. 11. Ausente demonstração suficiente, neste estágio processual, de dependência econômica qualificada, incapacidade laboral e a impossibilidade concreta de a ex-cônjuge prover o próprio sustento, não razão para a manutenção dos alimentos provisórios. A matéria pode ser reavaliada no curso da instrução caso sejam produzidos elementos probatórios capazes de demonstrar situação diversa. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Documentos apresentados após a interposição do agravo de instrumento, referentes a fatos já existentes naquele momento e não submetidos ao juízo de origem, não caracterizam fatos supervenientes e não podem ser apreciados originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige análise individualizada da efetiva capacidade financeira da parte, não sendo a existência de renda bruta superior a parâmetro objetivo ou de patrimônio sem liquidez imediata suficiente para afastar o benefício quando demonstrado comprometimento substancial da renda disponível. 3. A fixação de alimentos provisórios entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e pressupõe demonstração concreta da necessidade do alimentando e de sua impossibilidade de autossustento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50255101220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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