Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188349
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE DOCUMENTOS. INFORMAÇÕES PÚBLICAS E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ALIMENTANDO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS RESCISÓRIAS E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL RECONHECIDO EM HABEAS CORPUS. PRAZO DA PRISÃO POSTERIORMENTE REDUZIDO PARA 30 DIAS. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado em cumprimento de sentença de alimentos, decretou sua prisão civil pelo prazo de 60 dias, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a expedição de mandado de prisão. O agravante suscita nulidade por ausência de contraditório quanto a documentos juntados pelo exequente e por falta de prévia intervenção do Ministério Público, além de alegar erro na valoração da prova, impossibilidade financeira e ausência de fundamentação suficiente para o reconhecimento da voluntariedade do inadimplemento. No curso do julgamento, habeas corpus anteriormente impetrado pelo executado reconheceu a legalidade do decreto prisional e reduziu o prazo da segregação de 60 para 30 dias, por ausência de fundamentação específica para a fixação de período superior ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o decreto prisional é nulo por ausência de manifestação prévia do executado sobre documentos juntados pelo exequente; (b) estabelecer se a ausência de intervenção prévia do Ministério Público acarreta nulidade do procedimento; (c) determinar se os elementos constantes dos autos comprovam a impossibilidade financeira e afastam o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento; (d) verificar se a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente; e (e) definir os efeitos do julgamento superveniente do habeas corpus sobre o pedido de desconstituição da prisão civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento do habeas corpus, que afimrou a legalidade do decreto prisional e reconheceu a voluntariedade do inadimplemento, embora tenha reduzido o prazo da prisão civil de 60 para 30 dias por ausência de fundamentação específica quanto à exasperação do período, impede a análise do pedido de desconstituição da medida coercitiva, pois tais questãões relativas à legalidade da prisão já foram examinada em via constitucional própria destinada à tutela da liberdade de locomoção. 2. A alegação de nulidade por ausência de contraditório sobre os documentos juntados no curso do cumprimento de sentença não procede. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, e parcela relevante das informações questionadas consiste em dados públicos, acessíveis em portais oficiais, relativos à remuneração profissional e à situação cadastral das empresas vinculadas ao executado. A utilização judicial dessas informações não configura prova surpresa, especialmente porque se referem à própria situação profissional, remuneratória e societária do devedor. 3. A nulidade também não se configura porque os documentos impugnados não constituem o único fundamento da decisão recorrida. As declarações de imposto de renda apresentadas pelo próprio executado, confrontadas com os demais elementos dos autos, revelam discrepância entre os rendimentos declarados e a realidade profissional e patrimonial demonstrada no processo, de modo que a retirada hipotética dos documentos questionados não seria suficiente para modificar a conclusão acerca da voluntariedade do inadimplemento. 4. A ausência de intervenção prévia do Ministério Público não conduz, por si só, à nulidade do procedimento. Nos termos do art. 279, § 2º, do CPC, a nulidade decorrente da falta de intervenção ministerial pressupõe demonstração de prejuízo ao interesse protegido pela norma. No caso, a intervenção do Ministério Público em segundo grau permitiu manifestação expressa sobre a controvérsia, com parecer pelo desprovimento do recurso e pela manutenção do decreto prisional, não se evidenciando prejuízo ao interesse do menor alimentando. 5. A alegação de impossibilidade financeira não encontra suporte probatório suficiente. Mesmo desconsiderados os elementos relativos aos veículos e imóveis, permanecem dados concretos que demonstram capacidade econômica, notadamente a remuneração bruta mensal de R$ 27.862,84 percebida pelo executado como médico no Município de Guaíba, o recebimento de R$ 153.280,05 líquidos a título de verbas rescisórias em setembro de 2025 e a constituição, em agosto de 2025, de sociedade empresária com capital social de R$ 150.000,00, circunstâncias próximas ao início do inadimplemento, ocorrido em fevereiro de 2026. 6. O recebimento de verba rescisória de expressivo valor poucos meses antes do início do inadimplemento, sem demonstração de que os recursos tenham sido destinados ao pagamento da obrigação alimentar ou a despesas inevitáveis que justificassem seu integral comprometimento, constitui elemento relevante para afastar a alegação de impossibilidade absoluta de pagamento. Incumbe ao executado demonstrar a impossibilidade de cumprir a obrigação alimentar, ônus que não foi satisfeito no caso concreto. 7. Os documentos relativos à remuneração anteriormente percebida junto ao Município de Guaíba permanecem pertinentes à controvérsia, pois retratam a situação financeira do executado em período imediatamente anterior ao início do inadimplemento. Além disso, os elementos relativos às atividades profissionais exercidas indicam a manutenção de capacidade laborativa e remuneratória incompatível com a alegação de incapacidade absoluta para satisfazer a obrigação alimentar. 8. A decisão recorrida observa o dever constitucional e legal de fundamentação, pois enfrenta os argumentos relevantes apresentados na justificativa, incluindo a alegada impossibilidade financeira, a variação da renda decorrente de plantões, a proposta de pagamento parcial, a tentativa de mediação e a renda percebida pela genitora do alimentando. A circunstância de os fundamentos adotados não coincidirem com a pretensão defensiva não caracteriza ausência de fundamentação ou violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 9. A prisão civil por dívida alimentar possui natureza coercitiva e encontra fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 528 do CPC, destinando-se a compelir o devedor ao adimplemento de obrigação alimentar atual. No caso concreto, o conjunto probatório, confirmado pelo julgamento do habeas corpus, demonstra inadimplemento voluntário e inescusável, não havendo fundamento para afastar a medida coercitiva. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, não se configurando quando os elementos questionados são informações públicas ou quando subsistem fundamentos autônomos suficientes para sustentar a decisão. 2. A ausência de intervenção prévia do Ministério Público não autoriza a invalidação do procedimento sem demonstração de prejuízo ao interesse do incapaz, especialmente quando o órgão ministerial intervém posteriormente e se manifesta pela manutenção da decisão. 3. A alegação de impossibilidade financeira não afasta a prisão civil quando os elementos concretos dos autos evidenciam capacidade econômica e inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar. 4. O julgamento superveniente de habeas corpus que mantém a legalidade do decreto prisional prejudica, no agravo de instrumento, o pedido de sua desconstituição, ressalvada a adequação do prazo da prisão já determinada naquela via. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51743948020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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