JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12189689

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189689

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. DESCABIMENTO. Por meio cessão de direitos hereditários, o coerdeiro transfere, no todo ou em parte, a outro herdeiro ou a estranho, o seu quinhão hereditário, assumindo o cessionário o lugar do cedente na sucessão do "de cujus", participando do inventário com todos os direitos e deveres do transmitente, e, na proporção do quinhão hereditário cedido, responderá pelos encargos da herança, devendo ser feita por escritura pública, na forma do art. 1.793 do Código Civil. Hipótes em que, embora realizado acordo de promessa de cessão de direitos hereditários, em 17/03/2025, até o momento não houve a sua perfectibilização por escritura pública, tendo a cessionária restado silente quanto ao depósito judicial. O indeferimento do depósito judicial não inviabiliza o cumprimento do acordo. MEDIDAS COERCITIVAS. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. MULTA AFASTADA, POR ORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Hipótese em que o Juízo a quo, entendendo justificada, nesta oportunidade, a impossibilidade de apresentação da documentação, deixou de aplicar a multa diária, por ora, deferindo, no entanto, o prazo derradeiro de 10 dias, o que se afigura correto, descabendo modificação imediata da decisão. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS SOBRE OS VEÍCULOS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO SUBMETIDA AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. A deliberação constante de termo de audiência atribuindo ao inventariante a responsabilidade pelas multas decorrentes da utilização de veículos sob sua posse não autoriza, por si só, a transferência administrativa das penalidades ou da pontuação perante o órgão executivo de trânsito. A identificação do efetivo infrator e a atribuição das respectivas sanções submetem-se ao procedimento previsto no Código de Trânsito Brasileiro, não competindo ao Juízo do inventário substituir-se à autoridade administrativa para determinar a alteração dos registros de infração ou do prontuário de condutor. Manutenção da decisão que apenas reconheceu os limites da atuação jurisdicional no âmbito do inventário, sem impedir que o interessado busque a tutela pelas vias próprias. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52224167220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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