Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190668
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inc. VII, do CPP, diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas são suficientes para comprovar a autoria do réu no crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do delito está comprovada pelos laudos periciais e pelo auto de apreensão, mas a materialidade não se confunde com a autoria, que permaneceu incerta diante do conjunto probatório.2. A tese acusatória repousa exclusivamente sobre os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem, sem respaldo em outros elementos objetivos produzidos sob o contraditório.3. O depoimento policial goza de presunção relativa de veracidade, mas não possui hierarquia probatória superior às demais provas e deve ser examinado criticamente, especialmente quando constitui o único suporte da acusação e se contrapõe diretamente à versão do réu.4. A versão do réu não é inverossímil: ele admitiu a posse da pequena porção de maconha, apresentou explicação plausível para sua presença no local e narrou circunstâncias físicas que, em tese, tornariam inviável o arremesso descrito pelos policiais, sem que tal alegação tenha sido contradita por qualquer prova.5. Diante da dúvida razoável sobre pontos centrais da denúncia, o princípio do in dubio pro reo, como manifestação processual da presunção de inocência, impõe a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença absolutória mantida.2. Recurso ministerial desprovido.Tese de julgamento: 1. O testemunho policial, isoladamente, sem respaldo em outros elementos probatórios concretos produzidos sob o contraditório, é insuficiente para fundamentar condenação por tráfico de drogas quando o réu apresenta versão alternativa plausível, impondo-se a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.(Apelação Criminal, Nº 50121642520258210017, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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