JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CívelTJRS-12189686

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Cível
Número
TJRS-12189686

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL. ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PAGAMENTOS PARCIAIS. DÉBITO ATUAL. AÇÃO REVISIONAL SEM PROVIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decreta a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado, em cumprimento de sentença de obrigação alimentar, diante do inadimplemento de prestações fixadas em 2 (dois) salários mínimos nacionais em favor de dois filhos menores. A parte impetrante sustenta impossibilidade financeira, pagamentos parciais, perda da atualidade do débito, caráter punitivo da prisão e risco de perda do vínculo empregatício. Requer a suspensão do decreto prisional. A liminar é indeferida e o Ministério Público manifesta-se pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (a) definir se a alegada incapacidade financeira do alimentante, a existência de ação revisional e os pagamentos parciais afastam a exigibilidade da obrigação alimentar e a legalidade da prisão civil; (b) estabelecer se o débito executado conserva atualidade e natureza alimentar, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ; (c) determinar se a prisão civil decretada assume caráter punitivo ou configura medida coercitiva legítima; e (d) verificar se o risco de perda do vínculo empregatício caracteriza constrangimento ilegal apto a afastar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prisão civil por dívida alimentar constitui medida coercitiva excepcional admitida pelo art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e pelos §§ 3º e 4º do art. 528 do CPC. A justificativa do executado somente afasta a prisão quando demonstra cabalmente a impossibilidade absoluta de pagamento, não bastando a alegação genérica de dificuldades financeiras. No caso, o paciente apresenta justificativa baseada em sua atividade como empregado doméstico e na existência de ação revisional, mas não comprova, de plano, a impossibilidade absoluta de adimplemento. 2. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado do binômio necessidade-possibilidade. A verificação da real capacidade econômica do alimentante exige análise dos elementos patrimoniais e financeiros, matéria própria do juízo da execução ou de ação revisional ou exoneratória. A declaração de ajuste anual do imposto de renda aponta a titularidade de 50% de imóvel avaliado em R$ 125.000,00, e os autos indicam a manutenção de atividades empresariais, circunstâncias que reforçam a necessidade de instrução probatória incompatível com a via estreita. 3. A pendência de ação revisional de alimentos, desacompanhada de decisão liminar que reduza ou suspenda o encargo, não altera a exigibilidade do título judicial. A obrigação permanece eficaz em sua integralidade até eventual modificação judicial, não podendo o alimentante deixar de cumprir o valor homologado sob o fundamento de que discute sua capacidade contributiva em demanda autônoma. 4. O pagamento parcial da dívida não impede a decretação ou manutenção da prisão civil quando subsiste saldo alimentar exigível. No caso, a Contadoria Judicial apura débito de R$ 24.891,00 até 18 de agosto de 2026, já deduzidos os pagamentos parciais realizados em janeiro, fevereiro, março e junho de 2026. A amortização de R$ 1.941,30, diante de obrigação acumulada de R$ 25.936,00, não configura quitação integral nem afasta a legitimidade da coerção pessoal. 5. O débito executado conserva atualidade, pois o cumprimento de sentença é ajuizado em 9 de abril de 2026 para cobrança das prestações vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2026, abrangidas pelo art. 528, § 7º, do CPC e pela Súmula 309 do STJ. As parcelas vencidas no curso da execução também integram o débito sujeito à prisão. A alegação de que as prestações mais recentes estariam quitadas não prevalece diante do cálculo judicial que demonstra a persistência de saldo substancial em aberto. 6. A prisão civil mantém natureza coercitiva, e não punitiva, pois busca compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar indispensável à subsistência dos filhos menores. A decisão de origem condiciona o cumprimento ou a revogação do mandado à comprovação do pagamento integral do débito, preservando a finalidade executiva da medida e afastando a alegação de sanção desvinculada do adimplemento. 7. O risco de perda do vínculo empregatício não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. A urgência na preservação dos meios de subsistência do devedor não supera a prioridade dos direitos fundamentais dos filhos menores à alimentação, à saúde e à educação. Inexistindo ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou abuso de poder, a manutenção do decreto prisional mostra-se adequada. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO 1. A alegação genérica de incapacidade financeira, desacompanhada de prova cabal da impossibilidade absoluta de pagamento, não afasta a prisão civil por dívida alimentar. 2. O pagamento parcial da dívida e a pendência de ação revisional sem provimento liminar não impedem a prisão civil quando subsiste débito atual e exigível. 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória para aferição da capacidade econômica do alimentante ou revisão do valor dos alimentos. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.(Habeas Corpus Cível, Nº 53093044420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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