JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189656

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189656

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INGRESSO DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Dom Pedrito, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. O. P. C., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e artigo 349-A do Código Penal. 2. O réu foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva. 3. A denúncia foi recebida em 23/01/2026. 4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 04/07/2026, julgando procedente a pretensão acusatória para condenar A. O. P. C. nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e artigo 349-A do Código Penal, às penas de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 1.020 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente na data dos fatos, além de 06 meses e 02 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva. 5. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Consistem em avaliar (I) a preliminar de nulidade dos atos investigatórios por ausência de fundada suspeita individualizada e por quebra da cadeia de custódia; (II) a absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória; (III) o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com compensação com a agravante da reincidência; (IV) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006); e (V) a redução da fração da majorante do art. 40, inc. III, da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A fiscalização dos utensílios no estabelecimento prisional constitui procedimento ordinário e rotineiro dos agentes penais, dispensando fundada suspeita individualizada. A alegação de quebra da cadeia de custódia é abstrata: os materiais foram devidamente documentados, submetidos a exame pericial e os agentes confirmaram a dinâmica da apreensão em juízo; a imprestabilidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 8. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos harmônicos dos agentes penais. A versão exculpatória do réu é inverossímil: ele assumiu espontaneamente o transporte dos pratos adulterados, em substituição aos responsáveis habituais, ciente da fiscalização diária dos utensílios. 9. A tese de ausência de dolo não prospera. O crime de tráfico de drogas é tipo de ação múltipla, consumando-se com as condutas de trazer consigo e transportar. Pela teoria da cegueira deliberada, o agente que cria conscientemente uma barreira de ignorância diante de circunstâncias objetivamente suspeitas não pode se beneficiar do desconhecimento voluntariamente provocado. Ainda que afastado o dolo direto, incide o dolo eventual, pois o réu assumiu o resultado ilícito ao aderir à conduta em situação manifestamente anômala. 10. A atenuante da confissão espontânea é inaplicável, pois o réu negou conhecimento do conteúdo ilícito; o mero reconhecimento do transporte dos pratos não configura admissão da responsabilidade penal. A atenuante da menoridade relativa também não incide, pois o réu contava com 30 anos na data dos fatos. A reincidência obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006). 11. A majorante do art. 40, inc. III, da Lei n.º 11.343/2006 foi aplicada na fração mínima de 1/6, não havendo previsão legal que autorize coeficiente inferior. 12. A dosimetria da pena, em todas as fases, está fundamentada de forma concreta e adequada às circunstâncias do caso, não comportando reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido.  Teses de julgamento: A fiscalização rotineira de materiais em estabelecimento prisional dispensa fundada suspeita individualizada, e a alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. O agente que, ciente da fiscalização prisional, assume voluntariamente o transporte de utensílios adulterados com drogas e aparelho celular responde pelos crimes de tráfico de drogas e de ingresso de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional, ao menos a título de dolo eventual, pela aplicação da teoria da cegueira deliberada.  Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, inc. I, 65, inc. III, alínea "d", 69, 70 e 349-A;CPP, arts. 158-A a 158-F, 244 e 319;Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 40, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.071.918/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026;STJ, AgRg no AREsp n. 2.084.759/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.10.2022.(Apelação Criminal, Nº 50002382820268210012, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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