Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190657
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de decisão amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. ART. 155, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Em atos infracionais análogos aos crimes contra o patrimônio, atribui-se relevância à palavra das vítimas para fins de demonstração da autoria, mormente quando corroborada pelo restante do conjunto probatório. Idoneidade dos depoimentos dos policiais militares, em consonância com as demais provas produzidas. Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, impositivo o acolhimento da representação. Não há que se falar em improcedência da ação, tampouco em insuficiência probatória, afastada a desclassificação para o delito de furto simples, tendo a condenação decorrido da valoração conjunta da prova oral produzida em juízo, dos relatos das testemunhas, da localização dos bens subtraídos e das circunstâncias objetivas do fato, formando um conjunto probatório coeso e suficiente para afastar a dúvida razoável. Embora o Juízo de origem tenha reconhecido a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, corretamente concluiu que tal circunstância não compromete a higidez do restante do conjunto probatório, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, pois a nulidade do reconhecimento não impede a condenação quando existem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria, caso no autos. Precedentes do STJ e TJRS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS (ICPAE). MANUTENÇÃO. Hipótese em que, embora não havendo reincidência, merece mantida a medida de internação com possibilidade de a atividades externas (ICPAE), considerando a gravidade concreta do delito - ato infracional foi praticado mediante violência contra a pessoa, atuação em concurso de agentes e a vulnerabilidade imposta à vítima -, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não merecendo abrandamento. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 51174596520268210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Ato Infracional
