JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12188747

Sexta Câmara Criminal

Relator
Sérgio Miguel Achutti Blattes
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12188747

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECURSO DO TEMPO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de ameaça, violência psicológica e descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A impetrante sustenta ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, desproporcionalidade da segregação cautelar e suficiência do monitoramento eletrônico para a proteção da ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a persistência dos fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na proteção da integridade da vítima, diante de quatro episódios de descumprimento das medidas protetivas em menos de três semanas, com registro de ameaças de morte, invasão do domicílio da vítima e condutas de elevada gravidade concreta.2. O decurso de mais de 130 dias de custódia cautelar é dado relevante na reavaliação da necessidade atual da medida extrema, pois a prisão preventiva exige, além do fumus commissi delicti, a demonstração concreta e atual do periculum libertatis, não se sustentando apenas na gravidade abstrata dos fatos.3. A audiência de instrução e julgamento já está designada, o que afasta o risco concreto à coleta de provas e indica que a instrução criminal terá curso em breve.4. As circunstâncias atuais permitem que a proteção da ofendida seja assegurada por medidas cautelares diversas, sendo adequada a substituição da prisão preventiva por proibição de contato e aproximação com a vítima e seus familiares, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, comparecimento obrigatório aos atos processuais e atualização de endereço perante o juízo, condicionadas à apresentação do paciente ao juízo no prazo de 72 horas.5. O descumprimento de qualquer das medidas impostas autoriza a decretação de nova prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.Tese de julgamento: 1. Em contexto de violência doméstica e familiar, o decurso prolongado de prisão preventiva, aliado à designação de audiência de instrução e julgamento, pode autorizar a substituição da custódia cautelar por medidas diversas, desde que suficientes para assegurar a proteção da vítima e o cumprimento das obrigações processuais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, inc. III, 315, 316 e 319; CP, art. 147, §§ 1º e 2º; Lei 11.340/2006, arts. 3º, § 1º, 20 e 24-A.Jurisprudência relevante citada: STF (entendimento unânime sobre os requisitos da prisão preventiva, sem indicação de julgado específico no voto).(Habeas Corpus Criminal, Nº 52297782820268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →