JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12188721

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188721

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VULNERABILIDADE FAMILIAR. MEDIDAS DE ORIENTAÇÃO, APOIO E ACOMPANHAMENTO FAMILIAR. REINTEGRAÇÃO DAS CRIANÇAS AO CONVÍVIO MATERNO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA E VULNERABILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente medida de proteção para confirmar as providências aplicadas em favor de duas crianças, mantidas sob a guarda dos genitores, e determinar a continuidade do acompanhamento do núcleo familiar pela rede de proteção municipal, especialmente pelo Conselho Tutelar e pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). A apelante sustenta a perda superveniente do interesse de agir e do objeto, bem como a violação ao princípio da intervenção mínima, ao argumento de que a reintegração das crianças ao convívio materno e a consolidação da rotina familiar e escolar teriam esgotado a finalidade protetiva da demanda. Pede a reforma da sentença ou a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se subsiste interesse recursal diante da confirmação judicial das medidas protetivas e da determinação de acompanhamento continuado do núcleo familiar; (b) estabelecer se a reintegração das crianças ao convívio materno implica perda superveniente do interesse de agir e do objeto da medida de proteção; (c) determinar se a manutenção das medidas de orientação, apoio e acompanhamento familiar, diante da persistência de fatores de vulnerabilidade, viola o princípio da intervenção mínima previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A confirmação judicial das medidas protetivas e a determinação de acompanhamento continuado do núcleo familiar produzem gravame jurídico concreto à apelante, pois submetem a dinâmica familiar à atuação articulada da rede de proteção sob supervisão jurisdicional, circunstância que evidencia o interesse recursal e autoriza o exame da adequação e da necessidade da tutela imposta. 2. A reintegração das crianças ao convívio materno, ocorrida no curso da demanda, não esgota a finalidade da medida de proteção quando permanecem fatores concretos de risco à integridade e ao desenvolvimento dos protegidos. O desacolhimento institucional constitui etapa da atuação protetiva e não impede a adoção ou manutenção de providências menos gravosas destinadas a assegurar a estabilidade do núcleo familiar e prevenir novos agravos. 3. O histórico que ensejou o acolhimento institucional revela quadro de violência doméstica praticada pelo genitor, consumo excessivo de bebidas alcoólicas e omissão materna diante das situações de risco experimentadas pelas crianças. Embora o acompanhamento técnico tenha possibilitado o retorno dos infantes ao ambiente familiar em abril de 2022, os elementos posteriores demonstram que a vulnerabilidade não se dissipou com a reintegração. 4. A ocorrência de novas agressões físicas no ambiente doméstico em 2023, com hospitalização da genitora e prisão preventiva do companheiro, evidencia a persistência de situação de violência e afasta a alegação de que a finalidade protetiva da demanda teria sido integralmente alcançada com o retorno das crianças ao lar. 5. As informações posteriores também registram crises relacionadas ao abuso de substâncias psicoativas, episódios pontuais de desassistência alimentar dos infantes e resistência reiterada dos adultos em aderir aos atendimentos especializados da rede socioassistencial, circunstâncias que justificam a continuidade do acompanhamento familiar para prevenir a repetição de situações de risco. 6. A manutenção das medidas previstas no art. 101, incisos II e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente observa o princípio da intervenção mínima, pois preserva a guarda familiar e não determina medida de afastamento ou acolhimento institucional, limitando a atuação estatal à orientação, ao apoio e ao acompanhamento necessários à proteção das crianças. 7. A intervenção jurisdicional mostra-se proporcional ao quadro concreto porque articula a preservação da convivência familiar com o dever estatal de assegurar proteção integral e prioridade absoluta às crianças, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 98, inciso II, e 100, incisos II, IV e VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8. A existência de vulnerabilidades familiares recorrentes e a necessidade de suporte técnico continuado recomendam a preservação das medidas protetivas, que funcionam como instrumento de prevenção e de fortalecimento da capacidade protetiva familiar, em consonância com o melhor interesse das crianças. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A confirmação judicial de medidas protetivas de orientação, apoio e acompanhamento familiar configura gravame jurídico suficiente para caracterizar o interesse recursal. 2. A reintegração da criança ao convívio familiar não implica, por si só, perda superveniente do objeto da medida de proteção quando persistem fatores concretos de vulnerabilidade e risco. 3. A manutenção de medidas de orientação, apoio e acompanhamento familiar, sem afastamento da guarda parental, não viola o princípio da intervenção mínima quando necessária à efetivação da proteção integral e do melhor interesse da criança. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003310420218210129, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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