Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188715
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA. APLICAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. READEQUAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO EM TESE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Estrela, o Ministério Público ofereceu denúncia contra I. F. D. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 2. O réu foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em preventiva. 3. Impetrado Habeas Corpus, a ordem foi liminarmente deferida para revogar a prisão preventiva, restando a decisão ratificada por julgamento unânime do Colegiado. 4. A denúncia foi recebida em 17/12/2024. 5. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 06/07/2026, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar I. F. D. S. nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, combinada com a pena de 250 dias-multa, à razão do mínimo legal, substituída a pena corporal por duas reprimendas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. 6. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias concretas afastam a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação do réu a atividades criminosas. 8. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (I) a possibilidade de desclassificação do tráfico de drogas para posse para uso pessoal; (II) a fração aplicável à minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (III) a adequação das penas restritivas de direitos fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares, prestados de forma coerente e harmônica, sem indícios de abuso ou forjamento da situação flagrancial. 10. A desclassificação para uso pessoal é incabível: a apreensão de 92 pedras de crack individualmente fracionadas e embaladas, em local notoriamente conflagrado pelo tráfico, evidencia a finalidade mercantil, sendo irrelevante a condição de usuário do réu para afastar a tipificação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 11. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado não se sustenta: condenações transitadas em julgado por fatos posteriores não configuram maus antecedentes nem autorizam, retroativamente, a presunção de dedicação habitual a atividades criminosas, em observância ao princípio da presunção de inocência; o mero conhecimento do réu por ocorrências anteriores e a abordagem em ponto de tráfico também não suprem a ausência de comprovação concreta dessa dedicação. 12. A fração redutora máxima de 2/3 é adequada diante da modesta quantidade total apreendida (07 gramas), resultando na pena definitiva de 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, à razão unitária mínima legal. 13. A prestação pecuniária deve ser substituída pela limitação de fim de semana, pois a hipossuficiência econômica do réu, assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução, torna aquela modalidade excessivamente gravosa e de improvável cumprimento, desvirtuando a função ressocializadora da pena alternativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido para aplicar a fração redutora máxima de 2/3, redimensionando a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa e substituir a prestação pecuniária pela limitação de fim de semana, mantida a prestação de serviços à comunidade. Determinado o retorno dos autos à origem para que a Procuradoria de Justiça se manifeste sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP e do entendimento firmado pelo STF no HC 185.913/DF e pelo STJ nos REsp n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC. Teses de julgamento: Condenações transitadas em julgado por fatos posteriores ao crime em julgamento não configuram maus antecedentes nem autorizam a presunção de dedicação habitual a atividades criminosas para fins de afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. A modesta quantidade total de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 48, 49, § 1º, 59, 60 e 68;CPP, art. 28-A;Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42;CF/1988, art. 5º, LVII e XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF;STF, Súmula Vinculante nº 59;STJ, REsp n. 1.890.344/RS e REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.10.2024;STJ, REsp n. 2.161.548/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12.03.2025 (Tema 1303);STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.534/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024;STJ, AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.03.2024;STJ, AgRg no AgRg no HC n. 1.039.769/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025.(Apelação Criminal, Nº 50003791020248210047, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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