JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190199

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190199

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/6, resultando em penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A ré L. S. P. alegou, em preliminar, nulidade da prova por ilegalidade da busca pessoal e, no mérito, insuficiência probatória e aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado. O réu M. C. C. pugnou pela absolvição, subsidiariamente pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, pela fração de 2/3 do tráfico privilegiado e pela extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da ré L. S. P., há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) fração aplicável na causa de diminuição do tráfico privilegiado.2. No recurso do réu M. C. C., há quatro questões em discussão: (i) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (iii) fração aplicável na causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. A ré, ao descer da motocicleta durante abordagem de rotina, tentou ocultar uma sacola plástica no interior do capacete, conduta concreta e diretamente observada pelo policial, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.2. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas pelo laudo pericial, pelo auto de apreensão e pelo depoimento coerente do policial responsável pela abordagem. A quantidade expressiva de droga apreendida (aproximadamente 940g de maconha, acondicionada em dois tijolos) e a tentativa de ocultação afastam a versão de uso pessoal e confirmam a destinação comercial.3. A condição de usuário não exclui a prática do tráfico, sendo comum o perfil do usuário-traficante. O art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é crime de ação múltipla, bastando a prática de qualquer verbo nuclear, como transportar ou trazer consigo, para a configuração do tipo penal.4. A fração de diminuição do tráfico  privilegiado é elevada de 1/6 para 1/3, considerando a quantidade de droga apreendida, a ausência de investigação prévia, o longo tempo decorrido desde os fatos e a primariedade dos réus, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A pena resultante é de 3 anos e 4 meses de reclusão e 340 dias-multa.5. Com a pena consolidada em grau recursal, reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva. O prazo prescricional aplicável, de 8 anos (art. 109, inc. IV, do CP), transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impondo a extinção da punibilidade de ambos os réus nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inc. IV, e 110, §1º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada.2. Recursos parcialmente providos para elevar a fração do tráfico privilegiado para 1/3 e declarar extinta a punibilidade dos réus pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.Tese de julgamento: 1. A tentativa de ocultação de substância entorpecente, presenciada diretamente por policial durante abordagem de rotina, configura fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A pena consolidada em grau recursal serve de parâmetro para o reconhecimento da prescrição retroativa, devendo ser declarada a extinção da punibilidade quando transcorrido o prazo prescricional entre marcos interruptivos anteriores à sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, §2º, 45, §1º, 46, 59, 107, inc. IV, 109, inc. IV, e 110, §1º; CPP, art. 244; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2023.(Apelação Criminal, Nº 50003007920148210015, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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