Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188420
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incs. III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), em concurso material, fixando a pena total em 16 anos e 9 meses de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade referente ao crime conexo por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da defesa, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por indevida interferência na convicção dos jurados em razão de manifestação ministerial sobre suposto modus operandi da defesa de criar provas; (ii) preliminar de nulidade pelo uso da decisão de pronúncia como argumento de autoridade, em violação ao art. 478, inc. I, do CPP; (iii) preliminar de nulidade por referência a antecedentes criminais e processos sem trânsito em julgado; (iv) mérito quanto à alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, erro na dosimetria da pena-base do homicídio.2. No recurso do Ministério Público, há três questões em discussão: (i) exasperação da pena-base do homicídio qualificado; (ii) reconhecimento da qualificadora remanescente como agravante genérica; (iii) reconhecimento do concurso material com somatório das penas e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade quanto ao crime de ocultação de cadáver. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As três preliminares de nulidade são rejeitadas: a manifestação ministerial sobre a estratégia probatória da defesa não configurou ofensa pessoal nem influência indevida sobre os jurados; a menção ao rito processual do Júri não equivale ao uso da pronúncia como argumento de autoridade vedado pelo art. 478, inc. I, do CPP, cujo rol é taxativo; e a referência a antecedentes criminais não se enquadra nas hipóteses do art. 478 do CPP, sendo insuficiente a alegação genérica de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontra amparo em elementos probatórios concretos, como imagens de câmeras de monitoramento que identificaram o réu devolvendo o veículo da vítima na madrugada dos fatos, dados de localização do celular da vítima apontando para o estabelecimento do réu como último sinal registrado, e o estado em que o corpo foi encontrado, parcialmente queimado e encoberto em zona rural; a soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/1988, impede a desconstituição do julgamento quando há suporte probatório mínimo.3. A pena-base do homicídio qualificado é redimensionada para 14 anos e 3 meses de reclusão, com fundamento na valoração negativa da culpabilidade — agressão intensa à vítima indefesa com violação de relação de confiança —, aplicando-se a exasperação de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima; afasta-se a negativação das circunstâncias do crime requerida pelo Ministério Público, pois os elementos invocados já fundamentam as qualificadoras e o delito conexo, o que configuraria bis in idem.4. Acolhe-se o pleito ministerial para reconhecer a qualificadora remanescente — recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, inc. II, alínea "c", do CP) — como agravante genérica, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena-base, resultando em pena intermediária e definitiva de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão pelo homicídio.5. Reconhece-se o concurso material entre os crimes (art. 69 do CP), com somatório das penas privativas de liberdade, e afasta-se a substituição da pena do crime de ocultação de cadáver por restritiva de direitos, vedada pelo art. 69, § 1º, do CP quando aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes em concurso; a pena total definitiva resulta em 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com 13 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de nulidade rejeitadas.2. Recurso da defesa parcialmente provido para redimensionar a pena-base do homicídio qualificado.3. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para reconhecer a agravante genérica da qualificadora remanescente, aplicar o concurso material e afastar a substituição da pena privativa de liberdade quanto ao crime de ocultação de cadáver, fixando a pena total em 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa.Tese de julgamento: 1. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, de modo que referências não previstas no dispositivo, realizadas nos debates em plenário do Júri, não configuram nulidade, salvo demonstração de efetivo prejuízo. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados encontra suporte em elementos probatórios mínimos constantes dos autos. 3. Aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes praticados em concurso material, é vedada a substituição da pena do crime conexo por restritiva de direitos, nos termos do art. 69, § 1º, do CP. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII; CP, arts. 44, 61, inc. II, alínea "c", 69, § 1º, e 121, § 2º, incs. III e IV; CPP, arts. 478, inc. I, 563 e 593, inc. III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.042.660/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 4/3/2026; STJ, AgRg no REsp 1.815.618/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.084.759/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2022; TJRS, Apelação Criminal nº 50124226020208210033, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 22/4/2024.(Apelação Criminal, Nº 50115327320248210036, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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