JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12188434

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188434

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIROS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ACESSÃO. INCLUSÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO SOLO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA DA LIDE EM RÉPLICA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de partilha de bens posterior ao divórcio, indefere o pedido de inclusão dos proprietários registrais do terreno no polo passivo. O agravante sustenta que os ex-cônjuges edificaram, durante o casamento e com recursos próprios, sobrado de alvenaria com área de 147,40 m² em terreno de terceiros, postulando a inclusão dos proprietários para responderem solidariamente por indenização decorrente da acessão, com fundamento nos arts. 1.255 e 884 do Código Civil. A decisão recorrida reconhece que a pretensão indenizatória contra os titulares do domínio deve ser deduzida em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os proprietários do terreno possuem legitimidade para integrar o polo passivo de ação de partilha de bens posterior ao divórcio, diante de pretensão indenizatória por construção erigida em imóvel alheio; (b) estabelecer se a inclusão dos terceiros configura litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil; e (c) determinar se a pretensão indenizatória pode ser deduzida incidentalmente em réplica ou exige ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão interlocutória que indefere a inclusão de litisconsortes passivos necessários comporta Agravo de Instrumento, pois a definição da composição subjetiva da demanda antes do saneamento evita nulidades posteriores relacionadas à ausência de citação de sujeitos cuja presença seja indispensável à eficácia da sentença. A hipótese autoriza o conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, não prosperando a preliminar de inadequação recursal suscitada pela agravada. 2. A ação de partilha decorrente da dissolução do casamento possui objeto delimitado à apuração e à divisão do patrimônio comum dos ex-cônjuges, de acordo com o regime de bens aplicável. A relação processual originária envolve exclusivamente os ex-consortes, não se estendendo aos terceiros que não integram a sociedade conjugal. A inclusão dos proprietários do terreno, pretendida pelo agravante, não decorre da relação matrimonial, mas de alegada obrigação indenizatória fundada na incorporação de construção ao imóvel alheio. 3. A edificação realizada em terreno de terceiro constitui acessão artificial e segue a sorte do solo, conforme a disciplina dos arts. 1.253 e 1.255 do Código Civil. O construtor de boa-fé pode ter direito à indenização, mas a pretensão contra o proprietário do terreno possui natureza patrimonial autônoma, distinta da partilha dos bens comuns do casal. A eventual existência de crédito decorrente da construção pode ser examinada no âmbito da relação patrimonial entre os ex-cônjuges, sem que isso autorize a condenação direta dos titulares do domínio nos autos da ação de família. 4. A pretensão indenizatória deduzida contra os proprietários do terreno exige a formação de relação processual própria, com observância do contraditório e da ampla defesa. A ação de partilha não constitui via adequada para impor aos terceiros obrigação fundada em acessão ou enriquecimento sem causa, pois a sentença proferida entre os ex-cônjuges não produz efeitos condenatórios diretos contra quem não integra a relação processual. A ausência dos titulares do domínio, portanto, não impede a solução da controvérsia relativa à partilha entre os ex-consortes. 5. Não se configura litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 114 do Código de Processo Civil. A eficácia da sentença que examina a divisão patrimonial entre os ex-cônjuges independe da citação dos proprietários do terreno, uma vez que eventual condenação destes ao pagamento de indenização não integra o objeto próprio da ação de partilha. A pretensão contra os terceiros pode ser deduzida em demanda autônoma perante o juízo cível competente, sem prejuízo da discussão sobre eventual direito creditício comum dos ex-cônjuges. 6. O pedido de inclusão dos proprietários registrais, formulado somente em réplica, amplia os limites subjetivos e objetivos da demanda após a citação da ré. A alteração do pedido e da causa de pedir depende do consentimento da parte adversa, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo possível utilizar a réplica para introduzir pretensão condenatória autônoma contra terceiros estranhos à relação matrimonial originária. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que a partilha de direitos e ações relativos a construções ou benfeitorias realizadas em terreno de terceiro pode exigir ação própria contra os proprietários do solo. A orientação preserva a distinção entre a divisão dos direitos patrimoniais dos ex-cônjuges e a pretensão indenizatória dirigida contra os titulares do imóvel, sem impedir o exercício da tutela jurisdicional adequada. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A ação de partilha de bens posterior ao divórcio não constitui via adequada para deduzir pretensão indenizatória contra terceiros proprietários do terreno em que os ex-cônjuges edificaram construção. 2. A pretensão de indenização por acessão em terreno alheio deve ser deduzida em ação própria contra os titulares do domínio, não se configurando litisconsórcio passivo necessário na ação de partilha. 3. A inclusão de terceiros no polo passivo, postulada em réplica, não pode ampliar os limites subjetivos e objetivos da demanda sem o consentimento da parte adversa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52630727120268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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