Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189765
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA. NÃO-CONHECIDO O RECURSO, NESTES PONTOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Tratando-se de pedidos formulados em sede recursal que não foram suscitados ou apreciados na origem, inviável o conhecimento do recurso versando sobre tais questões, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJRS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. Consoante a Conclusão nº 23 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, "A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) [art. 911 do CPC/2015] abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação e todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290, CPC) [art. 528, §7º do CPC/2015]." Tratando-se de dívida alimentar fundada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo o pagamento do débito (que engloba as três prestações devidas antes do ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem durante o seu curso) e ausente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar a justificar o inadimplemento, sendo inconsistente a justificativa apresentada pelo devedor, não há ilegalidade na decretação da prisão civil do devedor de alimentos, em decorrência de inadimplemento. Eventual discussão em torno da alteração no binômio necessidade/possibilidade trata-se de matéria que não comporta análise em sede de execução de alimentos. E a parte credora não pode ser compelida a aceitar o pagamento parcelado do débito ou de forma diversa daquela constante do título executivo. Sendo cabível a cobrança das prestações alimentares que venceram no curso da demanda, não há falar em ausência de atualidade da dívida, subsistindo a urgência na medida, o que autoriza a manutenção da prisão civil decretada. Hipótese em que evidenciado o inadimplemento, deixando o devedor de demonstrar ter pago a totalidade da dívida, a elidir o decreto prisional, não há falar em revogação da prisão civil do executado. Precedentes do TJRS e do STJ. PRISÃO CIVIL. REGIME FECHADO. PEDIDO PARA CUMPRIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. O cumprimento da prisão civil em regime fechado decorre de determinação legal, e, considerando que a sua finalidade é justamente coagir o devedor a honrar a sua obrigação, especialmente nas hipóteses do devedor contumaz de alimentos, caso dos autos, inadmissível a sua conversão para forma de cumprimento mais benéfica, inexistente situação excepcional a justificá-la. O regime da prisão civil domiciliar vigorou no período agudo da pandemia, atualmente superado, nada havendo a autorizar na espécie o pleiteado. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52177416620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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