JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12188432

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12188432

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu E. M. M. como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, do CP, pelo homicídio qualificado de vítima atraída sob o pretexto de programa sexual e posteriormente executada, com carbonização parcial do cadáver, postulando a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o afastamento de todas as qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu E. M. M. pelo homicídio qualificado; (ii) a manutenção das qualificadoras de motivo torpe, emprego de fogo e meio cruel, dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, limitado à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem aprofundamento probatório, preservando a imparcialidade dos jurados. Nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate.2. Os indícios de autoria em relação ao réu E. M. M. estão presentes: a prova oral indica que ele atraiu a vítima a Canoas mediante contratação de programa sexual por valor elevado, servindo o encontro em sua residência como mecanismo para colocá-la sob a esfera de atuação dos demais corréus; o réu admitiu ter se deslocado com o corréu Rogério para buscar a vítima; e dados e contatos foram apagados de seu aparelho celular após os fatos.3. A ausência de mensagens diretas entre o réu e os corréus executores não afasta os indícios de concurso de pessoas, considerando a divisão de tarefas e a manipulação de dados dos aparelhos após o crime.4. Havendo duas versões sobre os fatos e dúvida razoável acerca da participação do réu, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para o exame aprofundado da prova. A impronúncia somente seria cabível se não houvesse prova alguma de participação.5. As qualificadoras de motivo torpe, emprego de fogo e meio cruel, dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes, havendo suporte probatório suficiente para sua submissão ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de pronúncia mantida.Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate: havendo indícios suficientes de autoria e duas versões sobre os fatos, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri, sendo a impronúncia cabível apenas quando inexistir qualquer prova de participação do acusado. 2. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua efetiva configuração. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV; CP, art. 211; CP, art. 230.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 50010557020248210042, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 15-07-2024; TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 50742846520198210001, Segunda Câmara Criminal, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 21-11-2025.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50084969620268210086, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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