Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Ordem denegada
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12190749
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, no qual o impetrante alega ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente, desproporcionalidade da segregação e possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, requerendo a soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública; (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade delitiva está demonstrada pela apreensão de aproximadamente 15 kg de maconha, e os indícios de autoria são suficientes, pois o paciente admitiu ter conhecimento da droga e ter sido contratado para transportá-la na condição de "mula", além de ter declarado que utilizou a presença de familiares, inclusive crianças, para dissimular o transporte.2. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que ultrapassam a gravidade abstrata do delito, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente, o transporte interestadual, a prévia identificação do veículo pelo Setor de Análise de Riscos da Polícia Rodoviária Federal e a própria admissão do paciente quanto à sua participação consciente.3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública.4. A análise aprofundada da participação do paciente e a credibilidade das declarações prestadas demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta da conduta investigada. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52750296920268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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