Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189732
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de São Sepé, o Ministério Público ofereceu denúncia contra V. R. S. H., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O acusado foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em preventiva. 3. Impetrado Habeas Corpus, foi denegada a ordem, em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva do réu, sendo posteriormente parcialmente concedida a ordem, por maioria, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4. A denúncia foi recebida em 02/09/2021. 5. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 02/06/2026, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar V. R. S. H. nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada com 625 dias-multa, no valor de um salário salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato. Por fim, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. 6. Apelação criminal interposta pela defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Consistem em avaliar (I) a preliminar de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses defensivas; (II) a suficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (III) a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006); e (IV) o redimensionamento da pena-base em razão da valoração das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A preliminar de nulidade vai rejeitada, pois o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação apta a demonstrar as razões do convencimento. 9. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelo depoimento do policial civil, pelos laudos periciais, pelo fracionamento das substâncias apreendidas, pela presença de balança de precisão e pelo conteúdo do aparelho celular do réu, que revelou diálogos e registros fotográficos compatíveis com a mercancia ilícita. 10. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável, pois o réu ostenta condenação definitiva por fato anterior com trânsito em julgado antes da prolação da sentença recorrida, o que configura maus antecedentes e evidencia dedicação a atividades ilícitas, impedindo o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. 11. A pena-base comporta redimensionamento: a valoração negativa das circunstâncias do delito com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas é desproporcional, pois a pequena volumetria (140g de maconha e 1,10g de cocaína) não excede em gravidade o já previsto no preceito secundário do tipo penal, conforme o Tema Repetitivo 1262 do STJ; subsiste apenas a circunstância desfavorável dos maus antecedentes, o que justifica a exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fixando-se a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 06 anos e 03 meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença, incluindo o regime semiaberto e a pena de multa de 625 dias-multa. Teses de julgamento: A existência de condenação definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado antes da sentença recorrida, configura maus antecedentes e impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. A apreensão de quantidade ínfima de entorpecentes, independentemente de sua natureza, não justifica a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, por configurar majoração desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 44, 49, §§1º e 2º, 59, 60, 68 e 77;CPP, art. 387, §2º;Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42;Lei n.º 7.210/1984, art. 66, inc. III, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.558.781/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2020;STJ, AgRg no HC n. 928.076/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.08.2025;STJ, REsp n. 2.003.735/PR (Tema Repetitivo 1262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025;STJ, AgRg no AREsp n. 2.084.759/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.10.2022.(Apelação Criminal, Nº 50018140320208210130, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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