Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190736
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 489, § 1º, DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. Inocorrência de nulidade da decisão por ausência de fundamentação porque ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC, não havendo a menor necessidade de serem analisadas individualmente todas as teses referidas pela parte na decisão, bastando, apenas, solucionar a lide de forma fundamentada, aplicando o Direito. Afastada a prefacial de nulidade da sentença. Precedente do TJRS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVADA A ABSOLUTA FALTA DE CONDIÇÕES DE AMBOS OS GENITORES PARA CUIDAR DA FILHA. MANUTENÇÃO. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE À PROTEÇÃO E AO INTERESSE DA PROTEGIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. A destituição do poder familiar é medida excepcional, que exige prova robusta da incapacidade parental e do abandono, nos termos do art. 1.638 do Código Civil. Hipótese em que os laudos psicológicos e sociais são unânimes ao concluir pela incapacidade de ambos os genitores para o exercício do poder familiar, evidenciando ausência de senso crítico sobre as violências e atos de negligência praticados, terceirização de responsabilidades, visitas irregulares e falta de reorganização efetiva durante o período de acolhimento. Evidenciado o histórico de negligência grave e contínua, que inclui violência física, desnutrição, falta de higiene básica, e exposição da criança a um ambiente familiar desestruturado e violento, justificada a manutenção da sentença que destituiu os genitores do poder familiar. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50251158220258210039, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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