Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190098
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Cachoeira do Sul, o Ministério Público ofereceu denúncia contra F. M. B., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. O réu foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva. Posteriormente, em decisão proferida em 10/03/2022, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas. 3. A denúncia foi recebida em 27/03/2023. 4. Após a regular instrução, sobreveio sentença proferida em 02/02/2026, julgando procedente a ação penal para condenar F. M. B. nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo. Por fim, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. 5. Apelação criminal interposta pela defesa constituída nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Consistem em avaliar (I) a preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (II) a preliminar de quebra da cadeia de custódia da prova em razão de discrepância na pesagem da droga; (III) o mérito quanto à suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; e (IV) a possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A abordagem não decorreu de denúncia anônima isolada, mas de monitoramento prévio que confirmou as informações recebidas, aliado à tentativa de fuga do réu ao perceber a aproximação dos policiais, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 8. A diferença de pesagem entre o auto de apreensão e o laudo pericial decorre do envio de apenas uma fração da droga ao laboratório, prática ordinária da persecução penal. Ademais, a defesa não demonstrou adulteração, contaminação ou prejuízo concreto, o que é exigido para o reconhecimento da nulidade. 9. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo laudo pericial, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos harmônicos dos policiais civis, não sendo suficiente para afastar a condenação a versão isolada do réu, desmentida pela perícia do aparelho celular apreendido. 10. A minorante do tráfico privilegiado deve ser reconhecida. O réu é tecnicamente primário e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Ações penais em curso, sem condenação definitiva, não podem fundamentar o afastamento do benefício, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1139 do STJ. A fração de redução vai fixada em 2/3, considerando a quantidade apreendida e a ausência de outros instrumentos de traficância. 11. Reconhecida a modalidade privilegiada, a pena mínima em abstrato fica abaixo de 04 anos, tornando o réu elegível ao Acordo de Não Persecução Penal. A execução da condenação fica prejudicada até que a Procuradoria de Justiça se manifeste sobre o cabimento do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP e do entendimento firmado pelo STF no HC 185.913/DF e pelo STJ nos REsp 1.890.344/RS e 1.890.343/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para reconhecer a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 167 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença. Execução da decisão prejudicada, com determinação de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação do cabimento do ANPP no prazo de 15 dias. Teses de julgamento: A busca pessoal é legítima quando precedida de monitoramento que corrobora denúncia anônima e a tentativa de fuga do abordado ao avistar os policiais configura fundada suspeita. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto ou indício de adulteração do material, não bastando a mera discrepância de pesagem decorrente do envio de fração da droga à perícia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e XL;CP, art. 33, §2º, alínea "c", e art. 44;CPP, arts. 28-A, 158-A e 244;Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF;STF, ARE 1.510.414 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21.10.2024;STJ, REsp 1.890.344/RS e REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.10.2024 (Tema Repetitivo 1139);STJ, REsp 2.161.548/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12.03.2025 (Tema 1303);STJ, AgRg no AREsp 2.479.534/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024;STJ, AgRg no AREsp 2.107.531/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.03.2024;STJ, AgRg no HC 1.055.576/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026;STJ, HC 902.361/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024;STJ, AgRg no HC 1.011.271/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2026;STJ, AgRg no AREsp 2.786.043/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025.(Apelação Criminal, Nº 50051312220228210006, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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