JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12190099

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12190099

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA MANTIDA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS PRESERVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), em concurso com outros corréus, em razão da morte de vítima atraída sob pretexto de programa sexual e posteriormente executada, com carbonização parcial do cadáver. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia; (ii) a manutenção da imputação pelo crime conexo de ocultação de cadáver; (iii) o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do emprego de fogo e meio cruel, e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e materialidade; vigora, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da prova.2. Os indícios de autoria são suficientes: policiais civis relataram que o réu, conhecido pela alcunha de "Paraíba", ocupava o veículo Voyage prata conduzido pelo corréu Alessandro no momento em que a vítima nele ingressou, e que câmeras de segurança registraram o veículo nas imediações do local da execução; testemunhas confirmaram que o réu e o corréu Alessandro saíram e retornaram juntos na noite dos fatos; o próprio corréu Alessandro confirmou em juízo que o réu era conhecido pelo apelido de "Paraíba", enfraquecendo a alegação defensiva de que atendia apenas pela alcunha de "Paraná".3. A ausência de vestígios de DNA e a negativa do réu não autorizam a despronúncia, pois a impronúncia somente é cabível quando inexiste prova alguma de participação; havendo duas versões sobre os fatos, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença.4. As qualificadoras do motivo torpe, do emprego de fogo e meio cruel, e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte probatório nos autos e somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso.5. O crime conexo de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, por força do art. 78, inc. I, do CPP, não cabendo seu afastamento nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de pronúncia mantida.Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate; havendo indícios suficientes de autoria, ainda que baseados em prova indireta e testemunhal, e existindo versões conflitantes sobre os fatos, impõe-se a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 2. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes; presentes indícios de sua ocorrência, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV; CP, art. 211; CPP, art. 78, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 50010557020248210042, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 15.07.2024; TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 50742846520198210001, Segunda Câmara Criminal, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 21.11.2025.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50081123620268210086, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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