JurisFonte
TJRSCriminalApelação CívelTJRS-12189083

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189083

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE INOCORRENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PARCIAL REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas (ISPAE) a um dos apelantes e internação com possibilidade de atividades externas (ICPAE) ao outro, em razão da prática de ato infracional equiparado a roubo majorado pelo concurso de agentes, com uso de simulacro de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) suficiência do conjunto probatório para comprovar a autoria; (iii) possibilidade de desclassificação para o ato infracional equiparado a receptação; (iv) adequação das medidas socioeducativas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal é rejeitada. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se ampara em outros elementos probatórios suficientes à verificação da autoria.2. A materialidade e a autoria do ato infracional estão comprovadas pela prova oral e documental. A vítima reconheceu os apelantes com segurança, cerca de quinze minutos após o fato, quando da apreensão em flagrante, com recuperação dos bens subtraídos e localização de simulacro de arma de fogo.3. A desclassificação para receptação é descabida. As provas demonstram que os apelantes planejaram o delito, aguardaram a vítima e subtraíram diretamente os bens mediante grave ameaça, o que afasta qualquer dúvida sobre a autoria do roubo.4. As medidas socioeducativas comportam reforma parcial. Um dos apelantes, com antecedentes infracionais e condenações pretéritas, deve cumprir ICPAE. O outro apelante, primário, sem condenações anteriores, deve cumprir semiliberdade, medida proporcional à sua situação pessoal e à gravidade do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para reformar as medidas socioeducativas, substituindo a ISPAE por ICPAE para o apelante com antecedentes infracionais e a ICPAE por semiliberdade para o apelante primário.Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando corroborado por outros elementos probatórios. 2. A medida socioeducativa deve ser proporcional à gravidade do ato infracional e às condições pessoais do adolescente, considerando a existência ou não de condenações pretéritas. ___________Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 103, 122, inc. I e 189, inc. IV; CP, arts. 157, § 2º, inc. II e 180; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.304.484/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07.03.2014; TJRS, Apelação Cível nº 52200374320258210001, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 03.12.2025.(Apelação Cível, Nº 50540017420268210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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