JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189093

Tribunal do júri. Homicídio qualificado tentado e homicídio simples tentado. Nulidade do julgamento. Rejeição

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189093

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO SEGUNDO FATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Caxias do Sul, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e III, e artigo 121, §2º, inciso II, ambos combinados com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 15/03/2012, impronunciado na origem, o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido em 23/11/2016. 3. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, do CP) e homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, do CP), à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, com determinação de execução provisória da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões: (I) preliminar de nulidade do julgamento por uso de argumento de autoridade em plenário; (II) se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (III) se a dosimetria da pena merece redimensionamento; (IV) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao segundo fato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A preliminar de nulidade é rejeitada. O rol do art. 478 do CPP é taxativo e não comporta interpretações ampliativas, de modo que a menção a antecedentes criminais e a outros processos do acusado não configura vedação legal. A decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 6. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas, colhidos na fase extrajudicial, são detalhados e convergentes quanto à autoria e à dinâmica dos fatos. A ausência de ratificação em juízo decorreu de contexto objetivamente demonstrado de intimidação e ameaças, o que se enquadra nas hipóteses de irrepetibilidade da prova reconhecidas pelo STJ no Tema nº 1.260. 7. A dosimetria merece redimensionamento. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente pela premeditação, não existindo evidência de organização prévia para o crime. As circunstâncias do local público não podem ser sopesadas, pois o perigo comum foi rejeitado na pronúncia; mantém-se, contudo, a valoração negativa pela prática do fato na presença de criança. As consequências justificam valoração negativa pelo trauma intenso causado aos familiares. 8. Com o redimensionamento da pena do segundo fato para 02 anos e 08 meses de reclusão, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois transcorreu prazo superior a 08 anos entre a pronúncia (23/11/2016) e a condenação (16/06/2026), nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, do CP. 9. A execução provisória da pena é mantida, nos termos do art. 492, inc. I, alínea "e", do CPP e do Tema nº 1.068 do STF, que autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas para 10 anos e 08 meses de reclusão e declarar extinta a punibilidade em relação ao segundo fato pela prescrição da pretensão punitiva, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: O rol do art. 478 do CPP é taxativo, de modo que a menção a antecedentes criminais do acusado em plenário não configura nulidade, sendo exigível, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", e inc. LVII;CP, arts. 33, §2º, alínea "a", 107, inc. IV, 109, inc. IV, e 121, §2º, incs. I e II;CPP, arts. 155, 478, 492, inc. I, alínea "e", e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.048.687/BA, Tema nº 1.260; STF, RE 1.235.340, Tema nº 1.068, j. 13.09.2024;TJRS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 5013104-90.2025.8.21.7000/RS, Órgão Especial, Rel. Rosane Wanner da Silva Bordasch, j. 06.06.2025.(Apelação Criminal, Nº 50005668620118210010, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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