Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12190053
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP, pela prática de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. A defesa postula a absolvição sumária com base na legítima defesa, subsidiariamente a impronúncia por ausência de animus necandi e, em caráter subsidiário, o afastamento da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição sumária com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) a existência de indícios suficientes de animus necandi para fins de pronúncia; (iii) a manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Na fase da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada do quadro probatório e a resolução de eventuais dúvidas sobre autoria e elemento subjetivo do tipo.2. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente. No caso, as três testemunhas presenciais relataram, de forma convergente, que o conflito físico havia cessado antes de o réu empunhar a faca e atacar a vítima, que estava desarmada e sem postura ofensiva, afastando o reconhecimento da excludente nesta fase.3. O emprego de arma branca com capacidade letal e os golpes desferidos em regiões vitais da vítima — cervical e infraescapular esquerda, conforme laudo necroscópico — são indícios suficientes de animus necandi, sendo a ponderação sobre o comportamento posterior do réu matéria reservada ao Tribunal do Júri.4. A exclusão de qualificadora na pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando absolutamente dissociada do conjunto probatório. Os depoimentos testemunhais descrevem ataque após a cessação do conflito, com a vítima desarmada e atingida pelas costas, o que ampara a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de pronúncia mantida.Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa pressupõe prova inequívoca da excludente; havendo versões conflitantes e depoimentos testemunhais convergentes que descrevem o ataque como posterior à cessação das agressões, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. A exclusão de qualificadora na fase da pronúncia é medida excepcional, reservada às hipóteses em que ela seja absolutamente dissociada do conjunto probatório. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, inc. IV; CPP, art. 415.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 192846 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24.05.2021; TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 50052451020228210022, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 27.03.2023.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50020181820268210007, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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