Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189077
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. CLÁUSULA DE SALVAGUARDA PARA DESEMPREGO OU INFORMALIDADE. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. PERNOITE. CONVIVÊNCIA QUE DEVE SE DAR DE FORMA GRADUAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de alimentos, guarda e regulamentação de convivência, fixa pensão alimentícia em 30% do salário mínimo nacional, atribui a guarda unilateral da filha menor à genitora e estabelece convivência paterno-filial em finais de semana alternados, aos sábados, das 9h às 19h, sem pernoite. O genitor suscita nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de procurador durante a fase de quesitos periciais, do não comparecimento da representante legal da criança à audiência de mediação e da não realização de audiência de instrução. A filha menor e sua genitora postulam a incidência dos alimentos sobre os rendimentos líquidos do alimentante em caso de vínculo formal de emprego e a ampliação da convivência para finais de semana alternados, de sexta-feira a domingo, com pernoite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a ausência de procurador constituído durante a fase de quesitos periciais, o não comparecimento à audiência de mediação e a não realização de audiência de instrução configuram cerceamento de defesa; (b) estabelecer se a pensão alimentícia deve incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante quando houver vínculo formal de emprego, com manutenção do percentual sobre o salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou informalidade; e (c) determinar se o regime de convivência paterno-filial deve ser ampliado para contemplar pernoite. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos dos arts. 282, § 1º, e 283 do Código de Processo Civil. A ausência de advogado durante a fase de quesitos periciais não acarreta, por si só, a invalidação da prova quando o genitor participa pessoalmente da avaliação psicológica, o laudo se mostra favorável às suas condições parentais e o novo defensor dativo, após assumir a representação processual, não apresenta impugnação, pedido de complementação ou alegação de vício. A ausência de demonstração de prejuízo e a inércia da defesa na primeira oportunidade de manifestação configuram preclusão, conforme o art. 278 do CPC. 2. O não comparecimento da representante legal da menor à audiência de mediação não autoriza o arquivamento da demanda. A ação versa sobre alimentos, guarda e convivência familiar, direitos de natureza indisponível e submetidos à proteção integral da criança. A ausência da genitora à sessão designada para 23/03/2023 encontra justificativa no estado gravídico avançado e na internação hospitalar para o parto ocorrido no dia anterior, circunstância reconhecida pelo juízo de origem como impedimento legítimo. A impossibilidade de autocomposição não impede o prosseguimento do feito nem a resolução do mérito. 3. A não realização de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório permite o julgamento da controvérsia. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, a perícia psicológica realizada com a genitora, o genitor e a criança examina a dinâmica familiar, as condições parentais e a convivência paterno-filial. A postulação genérica de prova testemunhal na contestação, sem individualização dos fatos que dependeriam de esclarecimento oral, não demonstra a indispensabilidade da audiência nem prejuízo concreto. 4. O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. As necessidades da filha menor são presumidas e abrangem despesas de alimentação, moradia, vestuário, educação, transporte, saúde e lazer. A genitora guardiã suporta diretamente parcela preponderante dos encargos cotidianos. Os documentos relativos ao histórico profissional do alimentante indicam qualificação como marceneiro e montador de estruturas, com exercício de atividades formais e autônomas. A fixação exclusivamente sobre o salário mínimo não contempla adequadamente a hipótese de vínculo empregatício com remuneração identificável. 5. Existindo vínculo formal de emprego, a pensão alimentícia deve incidir sobre 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, considerados a remuneração bruta e os descontos compulsórios relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte e à Previdência Social. A adoção dessa base de cálculo acompanha a capacidade econômica efetiva do devedor, permite a participação da filha na evolução remuneratória do genitor e alcança o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. A ausência de contracheques atualizados e a revelia anteriormente decretada não justificam a manutenção de critério que desconsidere a possibilidade de renda formal. 6. A proteção integral da criança recomenda a fixação de cláusula subsidiária para as hipóteses de desemprego, informalidade ou ausência de vínculo empregatício formal. Nesses períodos, mantém-se a obrigação alimentar no patamar de 30% do salário mínimo nacional vigente, assegurando-se a continuidade e a liquidez do encargo. 7. O regime de convivência paterno-filial deve priorizar a segurança, a estabilidade e o bem-estar da criança. Embora a perícia psicológica do genitor aponte boas condições parentais, a avaliação da menor registra sentimentos de ambivalência e desconforto relacionados a episódios de repreensão física e à permanência na residência paterna, além de preferência pela convivência materna e insegurança quanto a estadias prolongadas. A manutenção dos encontros aos sábados, das 9h às 19h, sem pernoite, constitui medida gradual e prudente, adequada ao fortalecimento dos vínculos e à adaptação da criança, sem impedir futura ampliação do regime mediante reavaliação das circunstâncias. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não configurado quando a prova pericial é realizada com participação pessoal do genitor, a defesa posterior não impugna o laudo e a prova oral postulada genericamente não se mostra necessária ao julgamento. 2. A pensão alimentícia deve incidir sobre 30% dos rendimentos líquidos do alimentante quando houver vínculo formal de emprego, considerados os descontos compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Social, com manutenção de 30% do salário mínimo nacional nas hipóteses de desemprego ou informalidade. 3. A convivência paterno-filial pode ser fixada gradualmente, sem pernoite, quando os elementos da avaliação psicológica indicam insegurança da criança quanto a estadias prolongadas, preservada a possibilidade de futura ampliação. RECURSO DE APELAÇÃO DO ALIMENTANTE DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA ALIMENTADA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50009598620188210132, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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