JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189075

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189075

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APOSENTADO. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. VERBAS DECORRENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO. PATRIMÔNIO DE BAIXA LIQUIDEZ. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE RETIRADA DE PRÓ-LABORE OU DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1.178 DO STJ. ART. 99, § 3º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE COERÊNCIA, INTEGRIDADE E ESTABILIDADE. ART. 926 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, deferiu a gratuidade da justiça ao executado em cumprimento de sentença de alimentos, considerando a percepção de aposentadoria no valor bruto de R$ 4.323,70, com renda líquida de R$ 3.252,06, os rendimentos anuais compatíveis com média mensal inferior a cinco salários mínimos, a baixa liquidez do patrimônio declarado e o esgotamento das reservas financeiras. O agravante sustenta que o agravado possui capacidade econômica incompatível com o benefício, apontando rendimentos declarados de R$ 215.719,60, patrimônio de R$ 292.826,00, participação societária em empresa de atendimento pré-hospitalar e suposta continuidade de atividade profissional remunerada. Requer a revogação da gratuidade da justiça e o reconhecimento da litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os elementos apontados pelo agravante demonstram capacidade econômica atual incompatível com a gratuidade da justiça; (b) estabelecer se os rendimentos recebidos acumuladamente, o patrimônio declarado, a participação societária e a divulgação de atividade profissional afastam a presunção de hipossuficiência; (c) determinar se a omissão de informações e a ausência de extratos bancários completos caracterizam litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça assegura o acesso à jurisdição à pessoa que não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, ressalvada a existência de elementos concretos em sentido contrário. 2. O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça afasta o indeferimento automático da gratuidade com fundamento em critérios exclusivamente objetivos e exige a análise individualizada da situação econômica da parte, à luz das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. 3. A renda mensal atualmente comprovada decorre de proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 4.323,70, reduzidos a R$ 3.252,06 após descontos consignados, situando-se abaixo do parâmetro de cinco salários mínimos utilizado por este Tribunal como indicativo relevante para a aferição da hipossuficiência. 4. O montante de R$ 215.719,60 indicado na declaração de imposto de renda não representa renda mensal corrente, pois corresponde a Rendimentos Recebidos Acumuladamente, relativos a verbas de vínculo empregatício mantido com o Município de São Leopoldo e posteriormente encerrado, cujo pagamento ocorreu de forma concentrada em julho de 2025. O recebimento extraordinário e não recorrente de valores pretéritos não evidencia, por si só, capacidade econômica permanente para suportar as despesas processuais. 5. A existência de patrimônio declarado no valor de R$ 292.826,00 não afasta a hipossuficiência quando os bens apresentam baixa liquidez e não demonstram disponibilidade financeira imediata. No caso, o patrimônio é composto, em especial, por veículos antigos e de reduzido valor comercial, enquanto as reservas financeiras mantidas junto à Caixa Econômica Federal foram integralmente consumidas, passando de R$ 9.957,95 em 2024 para R$ 0,00 ao final de 2025. 6. A participação do agravado no quadro societário de empresa não comprova, isoladamente, percepção de renda. Ausentes documentos que demonstrem retirada de pró-labore, distribuição de lucros ou qualquer remuneração efetivamente recebida da sociedade, a mera titularidade de quotas não constitui elemento suficiente para afastar a presunção de insuficiência econômica. 7. A divulgação pública de atividade como enfermeiro instrutor em rede social também não comprova, por si só, o exercício de atividade remunerada. A ausência de contrato, vínculo empregatício, notas fiscais, comprovantes de pagamento ou outro elemento que quantifique eventual remuneração impede que a publicação seja considerada prova de capacidade econômica atual. 8. A ausência de extratos bancários completos pode justificar a necessidade de maior esclarecimento sobre a situação financeira, mas não basta, desacompanhada de outros elementos concretos, para desconstituir a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Compete ao impugnante demonstrar circunstâncias efetivamente incompatíveis com a concessão do benefício, ônus não satisfeito no caso concreto. 9. A anterior concessão da gratuidade da justiça ao mesmo jurisdicionado, em processo fundado em suporte fático-probatório substancialmente idêntico, reforça a necessidade de observância dos deveres de coerência, integridade e estabilidade impostos pelo art. 926 do Código de Processo Civil, especialmente diante da inexistência de alteração concreta e relevante na capacidade econômica demonstrada. 10. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa destinada a alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para finalidade ilícita ou induzir o juízo a erro, não se configurando pela mera insuficiência da documentação apresentada ou pela ausência de determinados elementos probatórios. No caso, o próprio agravado apresentou a declaração de imposto de renda que contém os rendimentos e o patrimônio apontados pelo agravante, circunstância incompatível com a alegação de ocultação deliberada dessas informações. 11. A ausência de demonstração de capacidade econômica atual incompatível com a gratuidade e a inexistência de prova de comportamento processual doloso justificam a manutenção integral da decisão monocrática. O benefício, contudo, permanece sujeito à revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação financeira, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A percepção de rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de vínculo empregatício encerrado, não se confunde com renda mensal corrente e, isoladamente, não afasta a hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. 2. A existência de patrimônio de baixa liquidez e de participação societária sem comprovação de percepção de pró-labore ou distribuição de lucros não constitui elemento suficiente para afastar a gratuidade da justiça quando demonstrada renda bruta atual inferior a cinco salários mínimos. 3. A configuração da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não bastando a ausência de documentos ou a existência de elementos que permitam interpretações distintas sobre a situação econômica da parte. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52079966220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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