JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189068

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189068

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão e 580 dias-multa, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, após absolvição pelo crime de desobediência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) redimensionamento da pena-base e aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado; (iv) afastamento ou redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. A abordagem ocorreu em área conhecida pela prática de tráfico, após o réu aparentar portar volume na cintura e empreender fuga ao perceber a aproximação dos policiais, circunstâncias concretas que configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ.2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo laudo pericial, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, cuja palavra goza de presunção de veracidade, não afastada por qualquer elemento concreto de parcialidade.3. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável. O conjunto probatório — local da abordagem, fracionamento da droga em 51 porções individualizadas e apreensão de numerário em cédulas de valores diversos — evidencia a destinação comercial dos entorpecentes.4. A valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime" é afastada, pois a proximidade temporal entre o delito e a soltura do réu em outro processo não diz respeito ao modus operandi do crime em julgamento. A pena-base é fixada no mínimo legal, e a minorante do tráfico privilegiado é aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a ínfima quantidade de droga apreendida (2,8g de crack), em conformidade com o Tema 1.262 do STJ.5. A pena de multa não pode ser afastada, por se tratar de sanção pecuniária inerente ao tipo penal, sendo redimensionada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), e 167 dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo.3. De ofício, determinada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para deliberação sobre a viabilidade do oferecimento de acordo de não persecução penal, após o trânsito em julgado para o Ministério Público.Tese de julgamento: 1. A fuga do abordado e o porte aparente de objeto na cintura, em área conhecida pela prática de tráfico, configuram fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A apreensão de droga fracionada em numerosas porções individualizadas, acompanhada de numerário em cédulas diversas, evidencia a destinação comercial dos entorpecentes, afastando a desclassificação para uso pessoal. 3. A quantidade ínfima de droga apreendida impede a exasperação da pena-base e autoriza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, conforme o Tema 1.262 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, arts. 28-A e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2025; STJ, REsp n. 2.003.735/PR (Tema 1.262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2023; STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.09.2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50024183620228210051, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 26.03.2026.(Apelação Criminal, Nº 50066521920258210031, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Tráfico de Drogas e Condutas Afins