JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190596

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190596

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR DE IDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação revisional de alimentos proposta pelo genitor, reduzindo a pensão alimentícia devida à filha maior de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para a redução da pensão alimentícia, considerando a alegada ausência de comprovação da diminuição da capacidade contributiva do alimentante e as necessidades de saúde da alimentanda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão de alimentos exige a demonstração de alteração superveniente e relevante nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.699 do CC/2002.2. A alimentanda, maior de idade, não comprovou a ausência de vínculo empregatício nem afastou a alegação do genitor de que exerce atividade remunerada, ônus que lhe incumbia diante da maioridade.3. Embora a apelante tenha demonstrado condição de saúde que demanda despesas extraordinárias, não provou que não está trabalhando ou que depende integralmente do genitor para o custeio de suas despesas.4. A pensão alimentícia se submete à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista para preservar o equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e os recursos do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O filho maior de idade tem o ônus de comprovar a ausência de renda própria ou a insuficiência desta, bem como a manutenção das necessidades que justificam a pensão alimentícia, não sendo suficiente a alegação genérica de dependência econômica. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, § 1º e 1.699; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 373, inc. I.(Apelação Cível, Nº 50032316220238210040, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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