JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188264

Sexta Câmara Criminal

Relator
Ícaro Carvalho de Bem Osório
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188264

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, com reconhecimento da agravante da reincidência, à pena de 8 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da audiência de instrução realizada sem a presença do réu preso; (ii) insuficiência probatória para a condenação, inclusive por irregularidade no reconhecimento pessoal; (iii) afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes; (iv) redimensionamento da pena-base pela readequação das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A ausência do réu na audiência decorreu de sua recusa expressa e manuscrita em ser conduzido à sala de videoconferência, o que impede a arguição de vício ao qual ele próprio deu causa, nos termos do art. 565 do CPP. A defesa técnica esteve presente em todos os atos e o interrogatório foi realizado em audiência subsequente, sem prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP.2. A autoria é comprovada por elementos independentes e convergentes: depoimentos das vítimas, que mantiveram contato visual direto com o réu por vários minutos e confirmaram o reconhecimento em juízo, imagens das câmeras de monitoramento que captaram a fisionomia do autor e o veículo utilizado na fuga, e o depoimento da testemunha que confirmou que o automóvel estava na posse do réu na data dos fatos. A tese fundada no Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ não autoriza a absolvição diante da pluralidade de provas objetivas, nos termos do art. 155 do CPP.3. A majorante do concurso de agentes é mantida, pois as declarações das vítimas e os registros das câmeras comprovam a divisão funcional de tarefas entre o réu e o comparsa. A majorante do emprego de arma de fogo também é mantida, sendo dispensável a apreensão ou perícia do instrumento quando sua utilização é comprovada por prova testemunhal e audiovisual convergente.4. A dosimetria é mantida. A valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase, com utilização do concurso de pessoas como fundamento e reserva da majorante do emprego de arma de fogo para a terceira fase, é operação técnica legítima e proporcional. A agravante da reincidência e o regime inicial fechado são adequados diante das condenações definitivas anteriores e do total da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da instrução rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. A recusa voluntária do réu preso em comparecer à audiência impede a arguição de nulidade fundada em sua ausência, nos termos do art. 565 do CPP. 2. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria é corroborada por elementos de prova independentes e objetivos, como imagens de câmeras de monitoramento e depoimentos convergentes das vítimas. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; art. 61, inc. I; art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I; CPP, art. 155; art. 226; art. 386, inc. VII; art. 563; art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258.(Apelação Criminal, Nº 52384198420258210001, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 22-09-2026)

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