JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190580

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190580

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível em ação de indenização por danos morais por abandono afetivo, em razão de irregularidade na representação processual do agravante — menor relativamente incapaz — e do não atendimento da ordem de regularização no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por ausência de prévia intervenção do Ministério Público sobre o defeito de representação; (ii) mérito quanto à possibilidade de convalidação tardia da representação processual, mediante juntada de procuração com as razões do agravo interno, e ao reconhecimento de procuração tácita ou apud acta em razão do comparecimento do agravante à audiência de instrução e julgamento na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada, pois não há declaração de nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto; o Ministério Público atuou regularmente no segundo grau, apresentando parecer antes da decisão monocrática, e esta se limitou ao exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.2. Ao completar 16 anos, o agravante tornou-se relativamente incapaz, exigindo-se, para a outorga de procuração, manifestação expressa de vontade do próprio adolescente assistido por sua representante legal, nos termos dos arts. 1.690 do CC/2002 e 71 do CPC/2015.3. O ordenamento processual civil não admite procuração tácita ou apud acta, exigindo instrumento formal escrito para a atuação judicial, conforme os arts. 104 e 105 do CPC/2015; ademais, na data da audiência de instrução, o agravante contava com 15 anos, sendo absolutamente incapaz e sem aptidão para outorgar poderes processuais diretamente.4. Embora o vício de representação seja sanável a qualquer tempo, essa faculdade se submete ao controle judicial dos prazos processuais; oportunizada a regularização em duas ocasiões distintas, com advertência expressa, a inércia da parte consumou a preclusão temporal, não sendo lícito reabrir faculdade processual preclusa por desídia própria.5. A juntada de procuração apenas com as razões do agravo interno não afasta a preclusão já consumada, mantendo-se o não conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O processo civil não admite procuração tácita ou apud acta, exigindo instrumento formal escrito para a atuação judicial. 2. Oportunizada a regularização da representação processual em prazo derradeiro, com advertência expressa, a inércia da parte implica preclusão temporal e o não conhecimento do recurso, sendo ineficaz a juntada de procuração apenas com as razões do agravo interno. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.690; CPC/2015, arts. 71, 104 e 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.236/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.191.583/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 05.11.2025; TJRS, Apelação Cível n. 50016211520228210163, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 26.10.2023.(Apelação Cível, Nº 50108406520238210018, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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