JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12188282

Direito de família. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Partilha de bens. Acordo extrajudicial. Alegação de vício de consentimento

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188282

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO, DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADVOCATÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que suspende o cumprimento de sentença decorrente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, até o julgamento da validade de acordo extrajudicial pelo qual as partes ajustam a quitação da meação mediante o pagamento de R$ 30.000,00. A agravante sustenta a invalidade do pacto por vício de consentimento, consistente em coação, erro, dolo e lesão, além de alegar desproporcionalidade do valor ajustado em relação ao patrimônio partilhável, ausência de participação de sua procuradora constituída e deficiência auditiva que compromete a compreensão dos termos do negócio. Requer o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a alegação de vício de consentimento na celebração de acordo extrajudicial, firmado para liquidar haveres decorrentes de partilha de bens reconhecida por título judicial transitado em julgado, pode ser examinada no próprio cumprimento de sentença, ou se exige ação autônoma com ampla dilação probatória, justificando a suspensão do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial transitado em julgado que assegura à credora a meação sobre dois terrenos situados no Balneário Arroio do Silva/SC e cinco veículos automotores. A posterior apresentação de acordo extrajudicial, firmado diretamente pelas partes e acompanhado de procurações, introduz controvérsia sobre a validade da manifestação de vontade, sem afastar, por si só, a existência e a eficácia originária do título judicial. 2. A alegação de que o pacto decorre de coação, erro, dolo ou lesão atinge a validade intrínseca do negócio jurídico, nos termos dos artigos 157 e 171, inciso II, do Código Civil. A apuração exige examinar as circunstâncias da celebração do ajuste, a compreensão dos termos pelas partes, a alegada ameaça de perda de benefício previdenciário, a desproporcionalidade da contraprestação e a efetiva ocorrência de pagamento, matérias que ultrapassam a cognição restrita do procedimento executivo. 3. As versões apresentadas pelos litigantes são diametralmente opostas. A credora afirma que não recebeu a quantia pactuada e que assinou o instrumento sob coação, enquanto o devedor sustenta a voluntariedade do negócio e alega ter efetuado o pagamento para custear a construção de moradia e despesas pessoais. O boletim de ocorrência, os extratos bancários e o vídeo da reunião com a advogada constituem elementos de informação que não permitem, isoladamente, solucionar a controvérsia, cuja elucidação reclama instrução probatória sob contraditório e ampla defesa. 4. A condição de deficiência auditiva da agravante, aliada à alegação de ausência de assistência de sua advogada originária, não conduz automaticamente à nulidade do acordo. A relevância jurídica dessas circunstâncias depende da apuração concreta da capacidade de compreensão dos termos do pacto, da forma de comunicação utilizada e da existência de eventual comprometimento da vontade, providências incompatíveis com o rito sumário do cumprimento de sentença. 5. A alegada desproporcionalidade entre o valor de R$ 30.000,00 e o patrimônio partilhável, bem como a ausência de participação da procuradora constituída, não autorizam, por si sós, a desconstituição imediata do negócio jurídico na via executiva. A validade da transação e os efeitos da eventual inobservância de formalidades de representação processual dependem da análise do instrumento, das circunstâncias de sua celebração e da efetiva manifestação de vontade das partes, sem prejuízo da apuração em ação própria. 6. A ação autônoma constitui a via adequada para a apuração de vícios de consentimento que demandem ampla dilação probatória, conforme o artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil. O artigo 373, inciso I, do mesmo diploma atribui à parte que alega o vício o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que exige instrução incompatível com os estreitos limites cognitivos do cumprimento de sentença. 7. A suspensão do cumprimento de sentença preserva a utilidade prática da tutela jurisdicional e evita a prática de atos expropriatórios potencialmente irreversíveis antes da definição da validade do acordo. A medida não extingue o processo executivo nem desconstitui o título judicial, mantendo resguardada a pretensão patrimonial da credora até a solução da controvérsia sobre a avença. 8. A decisão agravada observa os poderes de direção e cautela do magistrado e concretiza os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da adequação procedimental. O sobrestamento constitui providência prudente e equilibrada, que evita o prosseguimento de atos constritivos enquanto persiste controvérsia relevante sobre a eficácia do negócio jurídico apresentado nos autos. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A alegação de vício de consentimento em acordo extrajudicial firmado para liquidar haveres de partilha, quando controvertida e dependente de ampla dilação probatória, deve ser deduzida em ação autônoma, não sendo passível de exame exauriente no cumprimento de sentença. 2. A desproporcionalidade do valor ajustado, a deficiência auditiva da parte e a ausência de assistência da procuradora constituída não implicam nulidade automática do negócio jurídico, exigindo apuração concreta das circunstâncias da celebração e da manifestação de vontade. 3. É legítima a suspensão do cumprimento de sentença até a definição da validade do acordo extrajudicial, a fim de evitar atos expropriatórios potencialmente irreversíveis e preservar a segurança jurídica das partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52667751020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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