JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190589

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190589

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BENS. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a majoração dos alimentos provisórios fixados em favor da ex-cônjuge e do filho menor de idade, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos e indenização por uso exclusivo de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela agravada; (ii) admissibilidade de documentos novos apresentados apenas na fase do agravo interno; (iii) manutenção dos alimentos provisórios fixados em favor da ex-cônjuge e do filho menor de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade é rejeitada, pois o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, ainda que reiterando argumentos anteriores, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC.2. Os documentos acostados apenas na fase do agravo interno — laudo técnico da EMATER/RS, extrato do Cadastro Ambiental Rural, demonstrativos de custeio agrícola, notas fiscais e certidões imobiliárias — constituem inovação recursal inadmissível, pois não integraram a decisão monocrática nem foram previamente submetidos ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.3. A necessidade alimentar da ex-cônjuge está demonstrada em cognição sumária: o contrato de trabalho foi suspenso em razão de lesões corporais graves decorrentes de violência doméstica, o pedido de benefício previdenciário por incapacidade temporária estava pendente de análise no INSS e a renda locatícia foi suprimida por ato do próprio agravante. Apreciação com base no acervo probatório até o momento produzido e, também, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução nº 492/23).4. O valor estabelecido nao origem para cada alimentando não é excessivo diante da capacidade contributiva do agravante, considerando as peculiaridades até o momento apuradas, tratando-se de alimentante que acumula remuneração de vínculo empregatício com o município e renda proveniente de atividade rural com expressivo patrimônio produtivo — trator, maquinário agrícola, semoventes e produção de soja —, sob sua posse e administração.5. A documentação acostada até o momento afasta a possibilidade de conclusão de hipossuficiência do agravante que ensejasse a concessão da gratuidade de justiça.  IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade rejeitada.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não admite inovação recursal, sendo inadmissíveis documentos não submetidos previamente ao juízo de origem ou à decisão monocrática recorrida. 2. Em cognição sumária, a manutenção de alimentos provisórios é cabível quando demonstrada a vulnerabilidade econômica do alimentando decorrente de incapacidade temporária para o trabalho, ainda que o alimentante não detenha renda exclusivamente salarial, desde que seu patrimônio produtivo indique capacidade contributiva compatível com o encargo. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.694; CPC/2015, art. 1.021, § 1º.(Agravo de Instrumento, Nº 51174323720268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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