Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12188276
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, com fundamento na vedação expressa do art. 8º, inc. I, do Decreto nº 11.302/2022, em razão de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por penas restritivas de direitos, nas condenações por tráfico privilegiado e tentativa de favorecimento real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a vedação ao indulto natalino prevista no art. 8º, inc. I, do Decreto nº 11.302/2022, aplicável às penas restritivas de direitos, ofende o princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indulto é ato discricionário e privativo do Presidente da República, que define seus requisitos e extensão por critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 84, inc. XII, da CF/1988.2. Ao juízo da execução cabe apenas verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a restrição ou ampliação da norma, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.3. A vedação não ofende o princípio da isonomia, pois o decreto trata igualmente todos os que se encontram na mesma situação, sendo legítima a diferenciação de critérios pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua competência constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do indulto mantida.Tese de julgamento: 1. É inviável a concessão de indulto natalino quando a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, diante da vedação expressa do art. 8º, inc. I, do Decreto nº 11.302/2022, não configurando ofensa ao princípio da isonomia, pois compete exclusivamente ao Presidente da República definir os requisitos e a extensão do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 84, inc. XII; Decreto nº 11.302/2022, art. 8º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5874, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.05.2019; STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, REsp n. 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, HC n. 417.629/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2018; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 51666807420238217000, Oitava Câmara Criminal, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, j. 25.10.2023.(Agravo de Execução Penal, Nº 80004441520268210004, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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