JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190578

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190578

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GUARDA DEFINITIVA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público, deferiu a guarda provisória da criança aos apelantes apenas até o trânsito em julgado, determinando, ao final, o encaminhamento ao Sistema Nacional de Adoção, e indeferiu o pedido de guarda definitiva formulado pelo casal que exerce os cuidados do infante desde junho de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o vínculo socioafetivo consolidado entre a criança e os apelantes justifica o deferimento da guarda definitiva, em prevalência sobre a observância do cadastro de adoção. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O genitor biológico sobrevivente é incapaz de exercer o poder familiar, e não há família extensa apta a assumir a guarda da criança, conforme reconhecido pela sentença recorrida.2. A prova técnica produzida nos autos atesta a plena aptidão dos apelantes para atender às necessidades materiais, de saúde e afetivas da criança, que os reconhece como referências parentais e apresenta vinculação afetiva significativa e recíproca com o casal.3. A psicóloga social ouvida em audiência advertiu que a ruptura do vínculo afetivo consolidado provocaria graves traumas e desorganização emocional na criança, sendo desaconselhável a retirada do infante do atual núcleo familiar.4. O princípio do melhor interesse da criança permite que a realidade existencial e afetiva do infante seja prestigiada, quando já consolidada situação de acolhimento saudável e seguro, sem indícios de má-fé.5. O ECA, em seus arts. 28, § 3º, e 33, § 2º, autoriza expressamente a concessão da guarda para regularizar a posse de fato e atender a situações peculiares, devendo prevalecer a continuidade da relação socioafetiva estruturada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar em parte a sentença e deferir a guarda definitiva da criança aos apelantes.Tese de julgamento: 1. O vínculo socioafetivo consolidado entre a criança e os guardiões de fato, atestado por prova técnica e desprovido de má-fé, justifica o deferimento da guarda definitiva, quando a ruptura do vínculo implicar risco ao saudável desenvolvimento integral do infante. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 19, 28, § 3º, e 33, § 2º; CC/2002, art. 1.635, inc. I, e art. 1.638, inc. II; CPC/2015, art. 485, inc. IX.(Apelação Cível, Nº 50049668620258210032, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →