JurisFonte
TJRSCriminalApelação CívelTJRS-12190579

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190579

Ementa

APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.  ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que, em representação por ato infracional equiparado ao art. 157, § 2º, inc. II, do CP, aplicou ao apelante as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pelo período de três meses, durante quatro horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do feito pela ausência de laudo de avaliação social; (ii) desproporcionalidade das medidas socioeducativas aplicadas, com pedido de aplicação de medida mais branda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada, pois a ausência de laudo de avaliação social não invalida o feito quando os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.2. As medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade são proporcionais à atuação infracional, ao delito praticado e atendem à finalidade prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Sentença de procedência da representação mantida.3. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo de avaliação social não gera nulidade quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. As questões fáticas não autorizam a aplicação da medida socioeducativa mais branda, devendo a escolha ser orientada pela natureza e pelas circunstâncias do ato infracional. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inc. II. (Apelação Cível, Nº 50059087620238210004, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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