Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192217
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática de estupro de vulnerável contra a própria filha adolescente, com reiteração de abusos sexuais e agressões físicas, verbais e psicológicas. A defesa requer a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se a decisão que manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta; (ii) se os fundamentos cautelares são contemporâneos e aptos a justificar a manutenção da custódia; (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar os riscos identificados e resguardar a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de fundamentação genérica não procede, pois as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva estão amparadas em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos, não se limitando à reprodução das hipóteses legais do artigo 312 do CPP.2. Os fundamentos cautelares são contemporâneos, pois o risco à integridade física e psicológica da vítima permanece atual, evidenciado pelo histórico de abusos, violência e intimidação, pelo temor manifestado pela ofendida e pelo contexto de controle atribuído ao investigado.3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante do histórico de abusos, violência e intimidação atribuído ao investigado e da persistência de risco à integridade da vítima.4. As condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes, por elementos concretos, os requisitos autorizadores da medida.5. A revisão periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do CPP não exige fundamentação inteiramente nova quando permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia. IV. DISPOSITIVO :1. Ordem denegada.Resumo: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares, e não ao momento da prática delitiva, exigindo-se a demonstração de que permanecem presentes os requisitos autorizadores da medida. 2. A manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada quando evidenciados, por elementos concretos dos autos, risco atual à integridade física e psicológica da vítima e insuficiência das medidas cautelares diversas para neutralizar os riscos identificados.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53108252420268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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