Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191351
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE HOSPITALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática de importunação sexual com prevalência de relações domésticas e de hospitalidade, nos termos do art. 215-A, caput, combinado com o art. 61, inc. II, alínea "f", do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (ii) a presença de dolo na conduta do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo registro de ocorrência policial, pelo depoimento da vítima e pelo relato da testemunha presencial, que se mostram coerentes e harmônicos entre si.2. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando apresenta harmonia com o contexto fático dos autos, o que se verifica no caso.3. As declarações da vítima foram firmes e coerentes ao longo da persecução penal, sem indícios de falsidade ou de interesse em prejudicar o acusado.4. A versão do réu, de que teria adentrado o quarto da vítima por acidente, não se sustenta diante das provas colhidas, que demonstram conduta intencional. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório, é suficiente para embasar a condenação por importunação sexual. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 61, INC. II, ALÍNEA "F", E ART. 215-A; CPP, ART. 599.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2015838/PR; STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 2517258/RN; STJ, AGRG NO HC 986238/RS.(Apelação Criminal, Nº 50040379220228210053, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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