JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192685

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192685

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. Preliminar de nulidade. Os requisitos do art. 226 do CPP, em consonância com o disposto expressamente em seu inc. II, devem ser observados quando possível, não ensejando a sua falta, por si só, nulidade do reconhecimento realizado, como reconhecido, há muito, pela jurisprudência, inclusive, do STJ, sobremodo, como no caso, estando a autoria corroborada por outras provas. Nulidade inocorrente. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos da prova oral e da prisão em flagrante dos acusados, em seguida do fato, na posse do bem subtraído, em consonância com as imagens do crime. A vítima não possuía qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroborados pelo restante da prova produzida. Válidos os depoimentos dos guardas municipais, assim como de policiais militares e de quaisquer outras testemunhas, ainda mais, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Comprovada a grave ameaça, com anúncio de assalto e menção de porte de arma, para a prática da subtração, caracterizado o crime de roubo e descabida a desclassificação para furto. A configuração da majorante do concurso de agentes independente de prova de prévio ajuste. Tendo sido o delito cometido em comunhão de esforços e vontades entre os agentes, respondem todos pelas penas do crime, independentemente de qual deles teria anunciado o assalto ou abordado a vítima quando do fato (art. 29, caput, do CP). Condenação mantida. Penas. Atenuante da confissão espontânea reconhecida, de ofício, em relação a um dos apelantes (Tema 1194 do STJ), sem reflexo na pena respectiva, eis que já fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ e Tema nº 158 do STF). PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50270600920218210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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