Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193044
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, em coautoria com adolescente, e de corrupção de menores, às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo furto; (ii) o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu; (iii) o reconhecimento da participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do furto ficaram comprovadas pelos depoimentos da vítima e de testemunha, que confirmam que o réu atuava como vigia enquanto o adolescente subtraía os bens, conduta captada pelas câmeras de segurança do estabelecimento.2. A atuação do réu como vigilante da empreitada criminosa foi essencial à execução do furto, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância.3. A defesa não comprovou que o eventual consumo de álcool ou entorpecentes pelo réu decorreu de caso fortuito ou força maior, nem que, no momento dos fatos, ele era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta.4. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da actio libera in causa, que transfere a análise da imputabilidade para o momento anterior ao estado de inconsciência, o qual, no caso, sequer foi demonstrado.5. A eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade não afasta o dolo, pois o elemento subjetivo integra a tipicidade da conduta, produzindo efeitos apenas quanto à natureza da sanção penal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação desprovida. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. A atuação como vigilante em furto praticado em concurso com adolescente é essencial à execução do delito e afasta o reconhecimento da participação de menor importância. 2. A inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente não afasta o dolo, pois o elemento subjetivo integra a tipicidade da conduta, produzindo efeitos apenas quanto à natureza da sanção penal aplicável. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea "c", 44, 45, § 1º, 46, 59, 65, inc. I e 155, § 4º, inc. IV; Lei 8.069/1990, art. 244-B; CPP, art. 599.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.669.050/SP; STJ, Súmula 231.(Apelação Criminal, Nº 50011257720258210131, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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