Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193013
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INC. IV. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos do ofendido e das testemunhas, dentre essas os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, bem como pelos vídeos e fotografias juntadas no inquérito policial. A vítima e as testemunhas não possuíam qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, ainda mais, estando corroboradas pelas circunstâncias da prisão em flagrante. Os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Demonstrada a prática do crime em comunhão de esforços e vontades entre os réus, configurada a qualificadora do concurso de agentes, que independe de prova de prévio ajuste. Condenação mantida. Penas já modicamente fixadas. Pela reincidência dos réus, justificado o regime inicial semiaberto fixado. Incabível isenção da pena de multa, eis que se trata de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50033377320248210077, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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