Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12193884
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA E PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fuga caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, inc. II, da LEP, sendo incontroversa a não apresentação após saída temporária e a permanência do agravante foragido por dois meses, com recaptura forçada.2. A justificativa apresentada não afasta o reconhecimento da falta grave, pois o agravante não se apresentou espontaneamente, o que demonstra intenção de permanecer foragido.3. O reconhecimento da falta grave por prática de fato definido como crime doloso, nos termos do art. 52 da LEP, independe do trânsito em julgado da condenação, conforme a Súmula 526 do STJ.4. A regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos são consequências legais obrigatórias do reconhecimento da falta grave, nos termos dos arts. 50, inc. II, 52, 112, § 6º, 118, inc. I, e 127 da LEP, e da Súmula 534 do STJ. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80016727720268210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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