Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193409
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria do réu no crime comprovadas, nos termos dos depoimentos coerentes da vítima desde a fase policial, corroborados pelo reconhecimento por ela realizado pelas imagens das câmeras de segurança do local, pelas declarações da zeladora do edifício onde a ofendida trabalhava e dos guardas municipais que efetivaram a prisão em flagrante do acusado. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, assume especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, quando corroborada pelo restante da prova produzida. Insubsistente a alegação defensiva de atipicidade da conduta, eis que ausente dúvida da intenção libidinosa do acusado ao agarrar a vítima, à força, e, para a satisfação de sua lascívia, passar as mãos em seus seios e nádegas, apertando seu pescoço para tentar imobilizá-la. Demonstrado o emprego de violência contra a vítima para constrangê-la à prática dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, configurado o crime de estupro. Logo, descabida desclassificação para o delito de importunação sexual. Condenação mantida. Pena-base já modicamente fixada. Inexistente inconstitucionalidade ou bis in idem na incidência da agravante da reincidência, como já reconhecido pelo STF. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50508276420258210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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