Cumprimento de pena privativa de liberdade. Condenações supervenientes em que fora deferido o sursis
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12191682
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÕES SUPERVENIENTES EM QUE FORA DEFERIDO O SURSIS. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1106, somente serão objeto de unificação as penas, com a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, quando, no curso da execução, sobrevier condenação por pena privativa de liberdade e, mesmo assim, ressalvada a possibilidade do cumprimento simultâneo das penas no caso da pena carcerária ser em regime aberto, ficando vedada a unificação e a conversão automática quando a condenação superveniente for por pena restritiva de direitos, eis que, nesse caso, ausente autorização legal para tanto no disposto nos artigos 44, § 5º, do CP e 181, § 1º, alínea “e”, da LEP. Logo, na espécie, sendo as condenações supervenientes a pena restritiva de direitos, ausente previsão legal para conversão. Decisão cassada. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80002799020268210028, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Execução Penal
