Contravenção penal de vias de fato. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito de reconhecimento de fato único. Condenação singular na origem
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192513
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FATO ÚNICO. CONDENAÇÃO SINGULAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE GRAVAME. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. COERÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA "F", DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1.197 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, combinado com o art. 61, inc. II, alínea "f", do CP, em contexto de violência doméstica, impondo pena de 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e concedendo sursis pelo prazo de 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas; (ii) o reconhecimento de fato único, com afastamento de eventual duplicidade condenatória; (iii) o afastamento da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP, por suposto bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria da contravenção de vias de fato estão demonstradas pelo relato coerente da vítima e pelas admissões do próprio réu, que confirmou ter tocado a testa e atingido a coxa da ofendida, ainda que buscando atenuar a natureza do contato físico.2. A menção a episódios pretéritos pela ofendida decorre da conflituosidade contínua do relacionamento e não fragiliza a imputação em julgamento, restando evidenciado o elemento subjetivo da conduta pelo emprego voluntário de força física ofensiva durante a discussão.3. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ) impõe especial valoração à palavra da ofendida em contextos de violência doméstica, impedindo que sua narrativa seja secundarizada ou tratada com desconfiança prévia, notadamente quando consistente e confortada por outros elementos de prova, como ocorre no caso, em que o interrogatório do réu confirmou os aspectos centrais da narrativa da ofendida.4. O pedido subsidiário de reconhecimento de fato único não comporta acolhimento, pois a sentença já condenou o réu por uma única contravenção, fixando pena corporal única, sem fracionamento da conduta ou imposição de penas cumulativas, inexistindo prejuízo a ser sanado.5. A agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP não configura bis in idem em relação à aplicação da Lei nº 11.340/2006, pois a violência doméstica não é elemento ínsito à contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, conforme entendimento consolidado no Tema 1.197 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada pelo interrogatório do réu, é suficiente para a condenação pela contravenção de vias de fato em contexto de violência doméstica. 2. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP em conjunto com as disposições da Lei nº 11.340/2006 não configura bis in idem, conforme o Tema 1.197 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, inc. II, alínea "f"; CPP, art. 386, inc. III e VII; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.08.2023; STJ, Tema 1197; TJRS, Apelação Criminal nº 51966982620238210001, Rel. Des. Marcelo Machado Bertoluci, j. 22.08.2025. (Apelação Criminal, Nº 50083718220238210006, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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