JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191653

Sétima Câmara Criminal

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191653

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DETENÇÃO EM FLAGRANTE POR POPULARES LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). CONFIGURAÇÃO DA FORMA CONSUMADA. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA 934 DO STJ. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo). A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, alegando ausência de reconhecimento pessoal ou fotográfico do acusado, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Subsidiariamente, pleiteou a caracterização da forma tentada do delito, com redução máxima da pena, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de furto, diante da ausência de reconhecimento pessoal formal do réu; (ii) verificar se a subtração configura crime consumado ou tentado, considerando que o agente foi detido em flagrante enquanto fugia com os objetos subtraídos; e (iii) examinar a admissibilidade do recurso quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diante do deferimento do benefício na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ausência de reconhecimento pessoal ou fotográfico formal não compromete a prova da autoria quando o réu é detido por populares em flagrante com a res furtiva, logo após a subtração, circunstância confirmada por depoimentos coerentes da vítima e dos policiais militares que atenderam à ocorrência. A perseguição e a detenção imediatas constituem elementos probatórios autônomos e suficientes para a condenação.2. O crime de furto se consuma com a posse de fato da coisa subtraída, ainda que por breve período e seguida de perseguição imediata, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Aplica-se a teoria da apprehensio (ou amotio), consagrada no Tema 934 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de o réu ter sido detido enquanto fugia com a bolsa e os pertences da vítima não descaracteriza a consumação, pois os bens já haviam sido retirados da esfera de disponibilidade  dela.3. Não houve irresignação quanto ao apenamento. A condenação anterior por contravenção penal, ainda que não configure reincidência, pode ser considerada como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O aumento aplicado, correspondente a 1/12 do mínimo previsto em lei, tampouco comporta alteração em provimento de ofício.4. O benefício da gratuidade da justiça já foi deferido na sentença, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Ausência de interesse recursal configurada. Recurso não conhecido no ponto. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 44, 45, § 1º, 46 e 155, caput; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 65.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14.10.2015 (Tema 934); STJ, AgRg no AREsp n. 3.124.687/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.021.353/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025; TJRS, Apelação Criminal nº 52025511620238210001, Oitava Câmara Criminal, Rel. Isabel de Borba Lucas, j. 26.02.2025.(Apelação Criminal, Nº 50624211020228210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)

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