Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192500
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA JUDICIALIZADA. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE CONFIRMADOS EM JUÍZO. CRIME FORMAL. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. 1. Restou devidamente comprovado o crime de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que, devidamente intimado de que não poderia se aproximar da vítima, o réu foi até a residência onde ela se encontrava e pediu para falar diretamente com ela, tendo sido encontrado por policiais próximo ao local. 2. Conquanto a ofendida não tenha sido ouvida em juízo, as declarações por ela prestadas na fase policial merecem especial relevo, pois em conformidade com os demais elementos de prova - notadamente com o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante. 3. As provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, quando corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob contraditório, como é o caso dos autos, em que, além dos relatos da vítima na fase inquisitorial, as declarações dos policiais confirmadas em juízo, servem para alicerçar a convicção quanto à materialidade e à autoria dos delitos. 4. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 não exige dolo específico para sua configuração, consumando-se com o mero descumprimento consciente da ordem judicial. Caso concreto em que o réu, ciente da proibição de aproximação, passou de motocicleta em frente á residência onde a vítima se encontrava e pediu para falar diretamente com ela. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PENA REDIMENSIONADA. 1. As circunstâncias realmente se mostram desfavoráveis merecendo maior reprovação nos exatos termos da fundamentação da sentença, uma vez que o réu violou a ordem de não aproximação durante a noite e utilizando-se de uma motocicleta - o que, de fato, viabilizou o acesso sorrateiro à vítima e sobretudo assegurou maior facilidade de fuga. A maior ousadia e o prévio planejamento do agente evidenciam gravidade concreta que desborda das elementares do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2. Quanto às consequências, restou demonstrado nos autos que a aproximação do acusado gerou pânico e temor intenso na vítima, configurando abalo psicológico e perturbação de sua tranquilidade que ultrapassa o mero dissabor inerente ao tipo penal em abstrato. 3. Por outro lado, o acréscimo de 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias decorrente da valoração negativa de apenas duas vetoriais do art. 59 do CP, mostra-se desproporcional, pois corresponde a praticamente o dobro da pena mínima abstratamente cominada para o delito. Pena redimensionada. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Comprovada a prática delitiva, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 2. Caso dos autos em que há pedido expresso na denúncia de fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, a qual deve, portanto, ser mantida. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação Criminal, Nº 50228027020238210023, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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